Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZENEIDE ALVES DE CARVALHO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO ZENEIDE ALVES DE CARVALHO ajuizou DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de OI MÓVEL S.A. O autor sustenta que em meados de 2020, a Requerida entrou em contato com a parte Autora oferecendo serviços de telefonia com a oferta de 5 (cinco) chips da operadora OI na cidade de Buriti dos Lopes-PI. Assevera que foi surpreendida com a notícia de que tal operadora não possuía linha em Buriti dos Lopes-PI, o que tornaria inviável a utilização dos chips ofertados pela parte RÉ. Em razão disso a requerente entrou em contato diversas vezes com a operadora OI telefonia pedindo o cancelamento do plano devido a inutilidade dos serviços em sua região, não sendo atendido o pleito até o momento. A Requerida mesmo tendo sido avisada diversas vezes sobre o pedido de cancelamento não parou de realizar cobranças indevidas em nome da requerente, mesmo aquela sabendo que o serviços e produtos ofertados não seriam possíveis de funcionar na região de Buriti dos Lopes-PI. Destaca que parte demandante teve a portabilidade realizada pela operadora de telefonia OI deixando de utilizar a sua antiga operadora, o que ocasiou enorme constrangimento, pois ficou por diversos dias ou até meses sem o funcionamento do aparelho por falta de sinal dos chips da OI telefonia. Contudo, o interesse da requerente, é resolver tal situação vexatória, de cobranças indevidas, que lhe causaram um enorme constrangimento. A ré, em contestação (ID 43185447), reconheceu a relação contratual, mas afirmou que as cobranças se referem a valores devidos por serviços prestados antes dos cancelamentos. Apresentou telas sistêmicas para comprovar a regularidade das cobranças e negou a ocorrência de danos morais. Instada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800219-67.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas]
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Nesse sentido (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Não concedida à inversão aqui postulada, cabia a parte autora fazer a comprovação mínima de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC. Neste sentido, o ônus de comprovar a ilegalidade da dívida e da negativação é da parte autora. Compulsando os autos, verifico que o autor assumi que contratou os serviços da ré, mas não juntou prova de que teria adimplido com as prestações das cobranças atrasadas, portanto, inservível para a referida comprovação. Cabia ao requerente ter juntado o devido pagamento das cobranças em atraso, porém assim não o fez, quedando-se inerte em seu ônus processual. Assim, entende-se que a questão posta aos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus do qual, no caso concreto, o autor não se desincumbiu. Desse modo, descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I do CPC. Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE. RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2. A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3. Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 1000359-22.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI). NULIDADE. (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14 DO CDC). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO/SUSPENSÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a parte autora, para pugnar pela procedência do pedido reparatório por danos morais, sob o argumento que sofreu vexame e humilhação com a lavratura do TOI. - Falha no serviço prestado pela ré, em decorrência da lavratura irregular de TOI que não enseja a reparação por danos morais, haja vista a ausência de negativação do nome da demandante, suspensão do serviço prestado e/ou a prova mínima acerca do abalo sofrido (verbete sumular nº 330 do TJRJ). Ocorrência de mero dissabor, sem demonstração inequívoca de abalo moral. - Nova interpretação dada pelo STJ à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (REsp 1.406.245/SP, Min. Luis Felipe Salomão 26/11/19). - A cobrança de valores fundamentada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que se revela nulo não é, por si só, fato suficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa. Inteligência do verbete nº 230 da Súmula do TJRJ. Fornecimento de energia elétrica não interrompido e/ou inscrição do nome do autor no cadastro restritivos de crédito. Dano moral não evidenciado, no caso concreto. - Honorários advocatícios corretamente arbitrados, na forma do artigo 86 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, 0008580-17.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não restou comprovada nos autos a configuração de ato ilícito por parte da ré e também do alegado dano moral. Sobreleve-se que para a caracterização do dano moral, indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e por não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes