Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL Advogado: João Manuel Costa Oliveira Carvalhedo Lima (OAB/PI 12.381)
Apelado: FRANCISCO LEONARDO DE ASSIS JUNIOR Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-65.2020.8.18.0046 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cocal
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25547444), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, tendo por apelado FRANCISCO LEONARDO DE ASSIS JUNIOR, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI (Id. 25547443), proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor a partir de outubro de 2015, com as devidas correções. Sem custas, despesas ou honorários, nos termos da fundamentação sentencial. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 23 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator