Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TAIZA MARIA DE JESUS SILVA RÉ: SOLIDI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0840916-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c. Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 44798565). A despeito das diligências empreendidas, o réu não foi localizado (Ids. 47644811, 52862827, 58465514). Instada a fornecer novo endereço, a autora permaneceu silente (Id. 74280384). É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que embora tenha sido intimada para promover a citação da parte contrária, a autora permaneceu silente. Ressalto que a citação da parte contrária é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo e, em sendo assim, diante da inércia da autora em promover a citação da parte ré, impõe-se extinguir o presente feito, sem resolução do mérito. Sobre o tema, apresente o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DESÍDIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE. A inércia do autor em fornecer o endereço para citação do réu enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10720170077898001 Visconde do Rio Branco, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 27 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm