Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EPIFANIO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Epifanio José de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer que o autor faleceu em 21/01/2021, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 22/01/2021. A parte apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros e violação aos princípios do devido processo legal e da não surpresa. O banco apelado, por sua vez, alegou a inexistência de relação processual válida e defendeu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida; (ii) estabelecer se os herdeiros podem interpor apelação sem habilitação prévia deferida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida é juridicamente impossível, pois compromete a formação válida da relação processual, diante da ausência da capacidade de ser parte, pressuposto essencial do processo, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A morte do autor antes do ajuizamento da ação extingue automaticamente o mandato conferido ao advogado, tornando inválidos todos os atos subsequentes, inclusive a petição inicial. A sucessão processual exige habilitação prévia e deferida judicialmente dos herdeiros, sendo inviável a interposição de recurso em nome do falecido sem o devido reconhecimento judicial da legitimidade dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC. A ausência de decisão que defira a habilitação processual dos herdeiros impede o conhecimento do recurso de apelação por ilegitimidade ativa e irregularidade de representação, conforme art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. Não se configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do devido processo legal, pois a extinção decorre da inaptidão jurídica do autor para integrar a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É juridica e processualmente impossível o ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida, por ausência de capacidade de ser parte. A interposição de recurso por herdeiros sem prévia habilitação judicial é inadmissível, por ausência de legitimidade ativa e regularidade de representação. O reconhecimento do óbito anterior à propositura da ação impede a formação válida da relação processual, resultando na inexistência jurídica do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 110; 313, §2º; 485, IV; 932, III; CC/2002, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.791/PB; STJ, AgRg no REsp nº 893.904/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.09.2010; STJ, AR nº 3.269/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10.2020. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800236-95.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EPIFANIO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o autor, EPIFANIO JOSÉ DE SOUSA, faleceu em 21/01/2021, antes da propositura da ação, ocorrida em 22/01/2021, caracterizando vício insanável quanto à inexistência de pressupostos processuais (ID 24131546). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por violar o devido processo legal, uma vez que foi requerida a concessão de prazo para habilitação dos herdeiros, o que não foi apreciado pelo juízo a quo. Sustenta ainda que a extinção do feito causou prejuízo aos herdeiros do falecido e violou o princípio da não surpresa, requerendo a anulação da sentença e a concessão de prazo para habilitação processual dos sucessores, com o consequente prosseguimento do feito (ID 24131548). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há que se falar em nulidade da sentença, pois o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que invalida a própria existência do processo, tornando inaplicáveis as regras de habilitação de herdeiros. Defende a inexistência de responsabilidade do banco, a validade do contrato celebrado, a ausência de dano moral e de cobrança indevida, e pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 24131550). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). II. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O artigo 932, III do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme se depreende dos autos, foi certificada a informação do falecimento do autor EPIFANIO JOSÉ DE SOUSA, na data de 21/01/2021, enquanto a inicial foi proposta apenas em 22/01/2021. Configurando a existência de vício insanável de representação, nos termos do art. 485 do CPC, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.559.791/PB, de notória ilegitimidade ativa do de cujus. Extrai-se dos julgamentos dos excelentíssimos ministros do colendo STJ, que, em casos como o presente, em que a parte autora faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial, pois “a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte”. Conforme se vê: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período decorrido entre a outorga da procuração e a data de propositura da ação originária é bastante longo, de modo que seria razoável exigir-se dos procuradores do referido autor a certificação de que ele ainda se encontrava vivo após mais de 2 (dois) anos da outorga do instrumento de mandato, mormente em face da idade avançada do ex-militar naquela data, 77 anos. 2. Na sessão de julgamento da Ação Rescisória 3.285/SC, este Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento, no sentido de reconhecer a inexistência da relação processual em face do falecimento do autor antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, de modo que resta induvidoso que ele não poderia figurar no pólo ativo daquela demanda, pela absoluta incapacidade de ser parte. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 893904 SC 2006/0227477-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes:AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No caso em análise, observa-se que o falecimento do autor não se deu no curso do processo, circunstância que atrairia a aplicação das disposições previstas nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o óbito antecede o ajuizamento da ação, de modo que todos os atos processuais subsequentes à data do falecimento, inclusive a própria petição inicial, são juridicamente inexistentes. Tal situação compromete a própria formação válida do processo, diante da ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a capacidade de ser parte. Ademais, é juridicamente inviável a interposição de recurso de apelação por advogado em nome de herdeiros quando ainda não houve o deferimento judicial da habilitação destes nos autos. A sucessão processual exige a regular substituição da parte falecida, mediante decisão judicial que reconheça e defira a habilitação dos sucessores legais, conforme dispõem os arts. 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora haja petição de habilitação dos herdeiros e respectiva juntada de documentos, inexiste nos autos qualquer despacho ou decisão que tenha efetivamente deferido essa habilitação, tendo em vista que, conforme exposto pelo juízo a quo, o processo já nasceu eivado por vicio. Assim, no presente caso, os herdeiros carecem de legitimidade processual para praticar atos em nome do espólio, especialmente para interpor recurso em nome do falecido. A ausência de tal requisito processual fulmina o apelo de nulidade insanável, por ausência de pressuposto de validade, ensejando, inclusive, o não conhecimento do recurso.
Trata-se de medida que visa preservar a regularidade formal do processo e garantir a segurança jurídica, impedindo que atos sejam praticados sem a devida autorização judicial nos moldes da sucessão processual legalmente prevista. Quanto à prejudicialidade, consigno que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Ato contínuo, o art. 76 do CPC define que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, (...)” o relator não conhecerá do recurso: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, resta apenas não conhecer do recurso. Não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator