Baixa Definitiva08/04/2026, 12:49
Arquivado Definitivamente08/04/2026, 12:49
Arquivado Definitivamente08/04/2026, 12:49
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 22:43
Erro ou recusa na comunicação26/03/2026, 22:43
Determinado o arquivamento26/03/2026, 08:51
Expedido alvará de levantamento26/03/2026, 08:51
Publicado Intimação em 19/02/2026.21/02/2026, 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2026.21/02/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202614/02/2026, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202614/02/2026, 01:22
Expedição de Certidão.12/02/2026, 12:45
Conclusos para julgamento12/02/2026, 12:45
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:44
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 12:44
Expedição de Certidão.12/02/2026, 12:43
Expedição de Alvará.11/02/2026, 12:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Juntada de Petição de manifestação15/12/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição (outras)14/12/2025, 15:45
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVAINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802399-47.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de: impugnar especificamente o ato constritivo, mas somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC; e de fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição do alvará eletrônico respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVAINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802399-47.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de: impugnar especificamente o ato constritivo, mas somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC; e de fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição do alvará eletrônico respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVAINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802399-47.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de: impugnar especificamente o ato constritivo, mas somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC; e de fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição do alvará eletrônico respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 11:15
Conclusos para julgamento11/11/2025, 09:37
Expedição de Certidão.11/11/2025, 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/11/2025, 09:37
Execução Iniciada11/11/2025, 09:37
Decorrido prazo de HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2025.17/10/2025, 00:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença13/10/2025, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito. TERESINA, 9 de outubro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802399-47.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação]10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:07
Juntada de certidão trânsito em julgado09/10/2025, 13:06
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA RAMOS VIANA em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a parte ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre o autor e a ré relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. Assim, é aplicável ao caso, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. A parte autora colacionou aos autos comprovante de compra das passagens aéreas e o cancelamento do voo. Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos documentos anexados em exordial, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo inicialmente contratado pela parte requerente. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da parte requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a parte requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Entretanto, a parte requerida, em que pese alegue a ocorrência de manutenção não programada e impedimentos operacionais, não comprova suas alegações de culpa de terceiro nem força maior. Não há nos autos nada que demonstre ser devido cancelamento unilateral do voo pela parte requerida. No entanto, a justificativa da parte requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior/caso fortuito nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela parte requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Não cabe a alegação pela parte requerida de força maior/caso fortuito, pois, conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da parte ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora. Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo cancelamento do voo em questão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802399-47.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação]
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Defiro a inversão do ônus da prova. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAYSHA MAYLLA CASTELO E SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a parte ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre o autor e a ré relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. Assim, é aplicável ao caso, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. A parte autora colacionou aos autos comprovante de compra das passagens aéreas e o cancelamento do voo. Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos documentos anexados em exordial, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo inicialmente contratado pela parte requerente. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da parte requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a parte requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Entretanto, a parte requerida, em que pese alegue a ocorrência de manutenção não programada e impedimentos operacionais, não comprova suas alegações de culpa de terceiro nem força maior. Não há nos autos nada que demonstre ser devido cancelamento unilateral do voo pela parte requerida. No entanto, a justificativa da parte requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior/caso fortuito nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela parte requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Não cabe a alegação pela parte requerida de força maior/caso fortuito, pois, conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da parte ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora. Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo cancelamento do voo em questão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802399-47.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação]
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Defiro a inversão do ônus da prova. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:57
Julgado procedente em parte do pedido03/09/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:34
Expedição de Certidão.23/05/2025, 12:30
Conclusos para julgamento23/05/2025, 12:30
Juntada de Petição de manifestação20/05/2025, 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.15/05/2025, 10:49
Juntada de Petição de contestação12/05/2025, 09:26
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 15:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/03/2025, 06:32
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2025, 12:05
Expedição de Certidão.19/02/2025, 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.19/09/2024, 17:45
Distribuído por sorteio19/09/2024, 17:45