Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I –Relatório. Rosa Pereira Barros de Sousa ajuizou demanda declaratória de inexistência de débito em desfavor do Banco Bradesco S/A., visando obter ressarcimento de valores que, segundo o autor, foram descontados indevidamente. Narrou na inicial, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato, 804067544, salientando que desconhece o referido contrato. Requereu que fosse declarada a inexistência do débito em questão e que o réu seja condenado ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, mais o pagamento pelos danos morais arbitrados por este juízo. O demandado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição, conexão processual e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada pela autora. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos, tendo ocorrido o último desconto no mês de fevereiro do ano 2018, nos termos do extrato id. 39232007. Inicialmente, afasto a preliminar a inépcia da inicial, pois, em sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação, a matéria deve ser analisada em à luz do ônus probatório. Deixo de reconhecer a conexão, uma vez que os processos indicados na contestação discutem contratos autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes. No presente caso, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto da última parcela, que é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. Deste modo, considerando o ajuizamento da ação em 07/04/2023 e o prazo prescricional de (5) cinco anos a partir do desconto da última parcela prevista no contrato, a qual se deu em fevereiro de 2018, resta evidente a prescrição da pretensão inaugural. Corroborando tal entendimento, cita-se recente julgado do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça tenho entendimento de que o mais justo a ser aplicado ao caso em análise é de que o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que ocorreu a lesão, sendo esta a do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. Recurso não provido. (TJ-MS - APL: 08024231920168120004 MS 0802423-19.2016.8.12.0004, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018). Acolho, portanto, a preliminar de prescrição da pretensão autoral, no presente caso, imperiosa é a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do que prevê o art. 487, II, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – Dispositivo. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801853-13.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]