Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASTREINTES PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803697-45.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISABEL MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o nº 0803697-45.2023.8.18.0088. A parte autora, ISABEL MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, qualificada como aposentada e residente em Boqueirão do Piauí, ajuizou a demanda alegando que, sendo titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 123332561894) que afirma não ter contratado. Conforme a petição inicial (Id. 22782934, p. 1), o valor do empréstimo seria de R$ 9.249,87, a ser pago em 72 parcelas de R$ 257,11, com início dos descontos em 10/2017, totalizando R$ 18.511,92 pagos até o ajuizamento da ação. A autora ressaltou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que a tornaria vulnerável a fraudes. Requereu a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária, a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 22782954), na qual defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi firmado em 12/09/2017 por meio do sistema "BDN" (Bradesco Dia e Noite), que não gera contrato físico, mas sim "LOGS de contratação". Afirmou que 45 parcelas foram quitadas e que a autora recebeu o valor contratado. Sustentou que o analfabetismo, por si só, não invalida o contrato e que a autora não comprovou má-fé na conduta do banco. Arguiu preliminares de necessidade de emenda à inicial, por ausência de documentos comprobatórios das alegações da autora, e conexão com outras três demandas ajuizadas pela mesma autora contra instituições financeiras (0803679-24.2023.8.18.0088 e 0803680-09.2023.8.18.0088). Impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal ou quinquenal, a contar do início dos descontos. Subsidiariamente, caso fosse declarada a nulidade do contrato, requereu a compensação do valor efetivamente recebido pela autora. Juntou extratos bancários (Id. 22782958) que, segundo a sentença, comprovaram o repasse do valor do empréstimo à autora. Em réplica (Id. 22782964), a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais, reiterando que o banco réu não apresentou o contrato que comprovasse a manifestação de vontade. Defendeu a desnecessidade de audiência de instrução, a impossibilidade de conexão por se tratarem de contratos distintos, e a manutenção da justiça gratuita. Quanto à prescrição, reafirmou a natureza de trato sucessivo da relação e a aplicação do prazo quinquenal do CDC, com o termo inicial renovando-se a cada desconto. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 22782966), julgando parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação dos descontos. Condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Determinou, contudo, a compensação com o valor efetivamente recebido pela consumidora, conforme comprovado pelo comprovante de TED juntado pelo banco. Aplicou a prescrição quinquenal, limitando a repetição aos valores descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22782967), reiterando as teses de inexistência de ato ilícito, validade dos procedimentos adotados, e a ausência de dano moral, invocando a Súmula 385 do STJ em razão de supostas outras negativações preexistentes em nome da autora. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório dos danos morais, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença, e pela redução dos honorários advocatícios e das astreintes. A parte apelada, ISABEL MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, devidamente intimada (Id. 22782971), não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 22782974). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento de IDs 22782969 e 22782970. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. DAS PRELIMINARES Da Necessidade de Emenda à Inicial e Conexão As preliminares de necessidade de emenda à inicial e conexão, arguidas pelo Banco Bradesco S.A. em contestação, foram corretamente afastadas pelo Juízo a quo. A questão da procuração foi sanada pela parte autora, que apresentou o documento com as formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil (Id. 22782944). Quanto à conexão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a mera identidade de partes não configura conexão quando os contratos e as causas de pedir são distintos, afastando o risco de decisões conflitantes. Conforme já decidiu esta Corte: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Impossível a conexão de processos, por estarem fundados em contratos e relações jurídicas diversos. A pretensão em cada demanda pode ensejar situações distintas, a depender do conteúdo probatório em cada lide e dos documentos acostados, o que não implica em risco de decisão conflitante ou díspar." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008032-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017, Id. 22782964, p. 3). No caso em tela, as ações citadas pelo apelante envolvem contratos diversos, o que descaracteriza a conexão, especialmente porque já houve instrução e julgamento em primeiro grau, não havendo risco de decisões conflitantes. Da Impugnação à Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita à parte autora foi devidamente fundamentada e está em consonância com o ordenamento jurídico. A declaração de hipossuficiência da autora, aposentada e idosa, goza de presunção juris tantum de veracidade, e o Banco Bradesco S.A. não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir tal presunção. A situação de vulnerabilidade da parte autora, que tem seus proventos como única fonte de subsistência, justifica plenamente o benefício, conforme o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo Banco Bradesco S.A., não merece acolhimento em sua totalidade. A relação jurídica em questão é de consumo e envolve descontos mensais em benefício previdenciário, configurando uma relação de trato sucessivo. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto. Assim, a pretensão não prescreve em sua totalidade, mas sim as parcelas individualmente consideradas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação. "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ." (STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE, DJe 15/12/2021, Id. 22782966, p. 7). A ação foi ajuizada em 27/11/2023 (Id. 22782934, p. 9). Portanto, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 27/11/2018. A sentença, ao limitar a repetição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, agiu corretamente. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Banco Bradesco S.A. enquadra-se como fornecedor de serviços, e a Sra. Isabel Maria de Oliveira Sousa, como consumidora. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. O Art. 14 do CDC é claro nesse sentido. Adicionalmente, a Súmula 479 do STJ reforça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação, como alegado, configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade da instituição. Da Inversão do Ônus da Prova e da Inexistência da Contratação A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, agiu em conformidade com o Art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da instituição financeira. Cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora. O apelante alegou que o contrato foi celebrado por meio do sistema "BDN" (Bradesco Dia e Noite), que não gera contrato físico, mas sim "LOGS de contratação" (Id. 22782954, p. 9). Contudo, o banco não apresentou o instrumento contratual devidamente formalizado que comprovasse a manifestação de vontade da parte autora. A mera alegação de existência de "LOGS" sem a sua efetiva apresentação e análise, ou a apresentação de extratos bancários que demonstram o repasse do valor, não são suficientes para comprovar a validade da contratação, especialmente quando a parte autora é analfabeta. Para a validade de contratos celebrados com pessoas analfabetas, o Art. 595 do Código Civil exige formalidades específicas: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A ausência de comprovação de que tais formalidades foram observadas, aliada à não apresentação do contrato, torna o negócio jurídico inválido. "CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato." (TJPI/ 0800467-71.2020.8.18.0032/ RELATOR MANOEL DE SOUSA DOURADO/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 17/06/2022, Id. 22782966, p. 11). A falha do Banco Bradesco S.A. em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, impõe a declaração de inexistência do débito. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A repetição do indébito, neste caso, deve ser em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta do banco, que realizou descontos em benefício de natureza alimentar sem comprovar a regularidade da contratação, não pode ser considerada "engano justificável". A ausência de diligência na formalização do contrato e na comprovação da manifestação de vontade da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, configura má-fé, justificando a aplicação da sanção em dobro. Contudo, a sentença acertadamente determinou a compensação do valor efetivamente recebido pela autora (R$ 9.249,87, conforme petição inicial e extratos bancários de ID 22782958), devidamente corrigido, com o montante a ser restituído. Tal medida evita o enriquecimento sem causa da parte autora, garantindo o retorno ao status quo ante, em conformidade com o Art. 884 do Código Civil. Do Dano Moral O desconto indevido de valores do benefício previdenciário de uma pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de um contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo ou abalo psicológico. A situação de ter sua renda, essencial para a subsistência, reduzida por uma conduta ilícita da instituição financeira, gera angústia e sentimento de impotência que extrapolam o mero aborrecimento. A alegação do Banco Bradesco S.A. de que a Súmula 385 do STJ afastaria o dano moral devido a preexistentes negativações em nome da autora não prospera. A referida súmula aplica-se a casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No presente caso, o dano moral decorre diretamente dos descontos indevidos no benefício previdenciário, que afetam a dignidade e a subsistência da parte, e não meramente da negativação do nome. São fatos geradores de dano moral distintos. "DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento." (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018, Id. 22782964, p. 19). O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas. Não se vislumbra excesso que justifique a sua redução, nem insuficiência que demande majoração. Dos Juros de Mora e Correção Monetária A sentença aplicou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC para a repetição do indébito, com juros a partir da citação e correção a partir de cada desconto. Para os danos morais, aplicou correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC a partir da citação. Para a repetição do indébito, a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer pela taxa SELIC, como índice único, a partir da citação, pois esta já engloba tanto os juros quanto a correção monetária. A correção monetária dos valores a serem repetidos deve incidir a partir de cada desconto indevido, para que se preserve o poder de compra da moeda. Para os danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também pela taxa SELIC, devem incidir a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual ou equiparada. Das Astreintes A fixação de astreintes (multa diária de R$ 200,00) para o caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos é medida coercitiva legítima e proporcional, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 537 do CPC). O valor arbitrado não se mostra excessivo para uma instituição financeira de grande porte. Ademais, o Banco Bradesco S.A. já apresentou comprovante de cumprimento da obrigação (Id. 22782973), informando que não há contratos ativos ou débitos em aberto para a autora, o que torna a discussão sobre a acumulação da multa, em grande parte, superada, visto que a multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. Dos Honorários Advocatícios A condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o Art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece um percentual entre 10% e 20%. O percentual fixado é razoável e remunera adequadamente o trabalho do patrono da parte autora, não havendo que se falar em redução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com os seguintes ajustes de ordem quanto à aplicação de juros e correção monetária: 1. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 123332561894, determinando a cessação de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. 2. CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (11/11/2024 - Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa SELIC (como índice único, englobando juros e correção) a partir da data da citação (data da juntada do AR de citação nos autos, conforme Id. 22782947). 3.CONDENO o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A restituição deverá observar o lapso prescricional quinquenal, abrangendo os valores descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 27/11/2018). Sobre os valores a serem restituídos, incidirá a taxa SELIC (como índice único, englobando juros e correção) a partir da data da citação (data da juntada do AR de citação nos autos, conforme Id. 22782947). 4. DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos com o montante de R$ 9.249,87 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) efetivamente recebido pela autora, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do repasse até a data da compensação. 5. CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme já estabelecido na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento e baixa dos autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.