Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUINA MARTINS DOS REIS
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800656-06.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOAQUINA MARTINS DOS REIS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, visando à satisfação do crédito exequendo. A parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada e requereu a execução dos valores, conforme demonstrativos acostados aos autos. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação no ID 70455833, discordando dos cálculos apresentados pela exequente no tocante aos juros e a correção monetária, apresentando o pagamento do valor incontroverso (R$ 2.818,88) e requerendo a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor controverso. O exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo o levantamento dos valores incontroversos (ID 71359354). II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela executada aponta, com razão, que nos cálculos apresentados pelo autor incidiram juros e correção monetária sobre o valor integral das parcelas, ou seja, sobre o total do dobro dos descontos, e não mês a mês, como seria adequado para prestações de trato sucessivo. Observa-se que as parcelas de empréstimo consignado são descontadas mensalmente, de modo que a correção monetária e os juros devem incidir a partir de cada desconto indevido, diminuindo à medida que cada parcela é paga. A forma de cálculo utilizada pelo autor, portanto, resultaria em enriquecimento ilícito, em violação ao art. 884 do Código Civil, divergindo do que foi determinado na sentença. Dessa forma, o valor devido à exequente, com multa e honorários, perfaz R$ 2.818,88, devendo ser levantado mediante alvará. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo executado e, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), que autoriza o magistrado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor, determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como forma de resguardar seu patrimônio e assegurar a efetividade da jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) Em favor da exequente, JOAQUINA MARTINS DOS REIS - CPF 722.013.123-20, no valor de R$ 1.775,89 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nova centavos); b) Em favor do advogado, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, OAB/PI 1689-A, no valor de R$1.042,99 (um mil, quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à R$281,88 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários de sucumbência, no percentual de 10% e R$761,11 (setecentos e sessenta e um reais e onze centavos), a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. A ser expedido na modalidade presencial. Ressalto, ainda, que na ausência de indicação de contas bancárias por cada beneficiário para transferência dos valores, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a retirada do alvará deverá ser realizada pessoalmente pela parte beneficiária, devendo constar expressamente no documento que a instituição financeira está autorizada a efetuar o pagamento exclusivamente em nome da parte credora identificada, vedando-se o pagamento a terceiros ou representantes não autorizados, ainda que munidos de procuração com cláusula específica para receber e dar quitação, inclusive os advogados constituídos nos autos. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 4 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ