Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: E P DE SOUSA COM. E REPRESENTACOES - ME, ERNANDE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020290-75.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em face de E. P. Sousa e Ernande Pereira de Sousa, todos devidamente qualificados. A demanda tem por objetivo a execução de valores indicados em cédula de crédito bancário. A ação foi proposta em 10 de setembro de 2013. Em que pese inúmeras diligências infrutíferas na busca de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 03/06/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC. Determinou-se, ainda, o arquivamento provisório e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente a partir daquela data. Decorrido o prazo legal, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, decorrido o prazo máximo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, a qual se aplica às execuções, conforme prevê o art. 206-A do CC. No presente caso, a decisão determinou a suspensão do feito em 03/06/2019, com fundamento na ausência de bens penhoráveis. Assim, a partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que, entre 03/06/2019 e junho de 2024, transcorreu integralmente o prazo de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens do executado ou promovido qualquer ato útil à satisfação da execução. Dessa forma, encontra-se configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC, 921, §§ 1º e 4º, do CPC e 206, §5º, I, do Código Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina