Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA
EXECUTADO: CARLOS GOMES CORREIA LIMA SENTENÇA Processo em fase de execução, com a realização de consulta ao sistema BACENJUD para constrição de ativos financeiros da parte executada. O executado apresentou petição de impugnação ao bloqueio de valores alegando a ilegalidade do bloqueio de valores por ter sido efetivado em conta-salário juntado extrato da conta bancária, contra salário e outros documentos, petição de ID – 82038262. Decido. Alega a executada que no processo possuem ilegalidade em razão de bloqueio indevido de sua conta-salário, após ser intimado para que pagasse a quantia certa segundo o título executivo. Analisando os dados de sistema SISBAJUD, ficou constado que foram bloqueados no banco no qual a executada recebe seus rendimentos. Entendo que assiste razão a parte ré/executada quanto ao bloqueio da sua conta-salário, contudo apenas no que se refere a conta do Banco Bradesco que é qual a executada recebe seus proventos. Com efeito, dispõe o art. 854 e ss do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas..Por sua vez, prevê o inciso IV do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Como a executada alega que o valor penhorados em suas contas corrente constitui a sua remuneração destinados à subsistência da sua família, subsumindo-se, portanto, à hipótese legal de impenhorabilidade absoluta, acima transcrita. No intuito de comprovar suas alegações, junta aos autos, extrato mensal referente à sua conta em Banco, contra salário e outros documentos. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, passo a expor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Em seu voto, o eminente Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, esclarece tal entendimento com pertinente fundamento: Conforme destacado na decisão agravada, ainda na vigência do antigo estatuto processual, houve a previsão de proteção da segurança alimentar e de provimentos do devedor e de sua família (art. 649, do CPC/1973). Após a reforma em 2006, a proteção ficou ainda mais explícita com a previsão no inciso X do art. 649 da impenhorabilidade das poupanças até 40 salários mínimos, também previsto no atual instituto processual (art. 833, X, do CPC/2015), sendo este o valor considerado pelo legislador como apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Cumpre ainda observar que, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, apesar de a legislação processual fazer menção de valor em caderneta de poupança, o quantum pode estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimentos, como conta corrente e fundos de investimentos. Assim, procede o fundamento do Acórdão no citado AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2258716 - PR, ao pressuposto de que a vedação da penhora sobre salário ou aposentaria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, também previsto no atual instituto processual (art. 833, X, do CPC/2015) Nessa mesma vertente de entendimento seguem-se outras decisões do STJ, de que se destacam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. ( AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.). Vê-se, portanto, que o bloqueio dos ativos financeiros encontrados na conta bancária do executado não deve proceder. Ademais, em atenção ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa ao devedor, tendo sido encontrado saldo, valor muito aquém daquele devido em execução, tornou-se inviável a efetivação da transferência para conta judicial, de forma que o desbloqueio se fez como medida razoável e necessária ao feito. Dispositivo Desta forma, conduzindo-me por essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com especial ênfase para os fundamentos aduzidos pelo Ministro GURGEL DE FARIA, no citado voto condutor do Acórdão no AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, bem como fundamentado no princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, oriento meu entendimento no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão da executada, para acolher a justificativa do desbloqueio das contas. E por fim, determino a intimação da parte executada para o cumprimento das suas obrigações em 03(três) dias, sob pena de novo bloqueio. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801316-93.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos]