Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: SAMMARA SHYRLEY AVELINO DE MELO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853194-95.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA em face de SAMMARA SHYRLEY AVELINO DE MELO, JOSE DANIEL CARVALHO SATURNINO, todos individualizados na peça inicial. Em última manifestação, verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais em sua manifestação de ID 82513975. É que basta para compreensão do tema. 1. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS O cerne da questão nesta fase se refere ao pagamento das custas iniciais somente referente a seu parcelamento, a considerar os argumentos lançados em sua manifestação (ID 82513975). A fim de permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, o próprio Código de Processo Civil estabelece norma que viabiliza sua materialização, inclusive com a possibilidade de parcelamento do valor das custas processuais, consoante dispõe o §6° do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, a fim de permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, e com fundamento no 6º do art. 98 do CPC, defiro a parte autora o pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais, determinando o recolhimento da 1ª (primeira) no prazo de 15 dias, bem assim o pagamento do montante restante (05 parcelas idênticas e sucessivas) nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por falta de pressuposto processual. Em consequência, ante o parcelamento em tela, com fundamento na Nota Explicativa nº 06 da “Tabela de Custas e Emolumentos” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que os boletos sejam gerados e lançados nos autos pela CPE 02. Somente após o pagamento da primeira parcela do parcelamento das custas, prossiga os autos da seguinte forma: 02. DA CITAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA 1-Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 552.126,06 (quinhentos e cinquenta e dois mil e cento e vinte e seis reais e seis centavos), contando-se o prazo da citação (art. 829 do CPC); 2 – Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% do débito (art. 827 do CPC). 3 – Registro que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). 4 – Verificado o não pagamento no prazo assinalado, penhorem-se e a avaliem-se tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC). 5 – A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC). 6 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 7 – Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar- lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto nos §1º do art. 830 do CPC. 8 – Consigno, ainda, que no mandado deverá constar que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 c/c art. 250, II, todos do CPC). 9 – Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina