Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ROMULO DANYLO DE SOUSA MOURAO DECISÃO DA EXECUÇÃO I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802702-88.2023.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Consta pedido de justiça gratuita. Embora tenha havido o seu deferimento (id 61070787) e haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755389-48.2023.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Erivan Lopes, SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,11 a 18 de setembro de 2023). Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente a qualificação da parte autora (comerciante) e o contrato envolvido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 61930786). No que toca aos Embargos à Execução, verifico que foram apresentados nos próprios autos executivos. Porém, constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência (art. 914, §1º, CPC). Não obstante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, possível ser sanada a irregularidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO TEMPESTIVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ATENDIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (CPC, art. 914, § 1º). 2. O protocolo dos embargos na vara judicial onde tramita a execução constitui mera irregularidade, e a sua posterior distribuição não é motivo para considerá-los intempestivos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão 1294831, 07069058920208070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, DETERMINO à parte embargante que distribua os embargos à execução, por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, com recolhimento de custas, ressalvada gratuidade, podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Destaco que, no caso de embargos que ataquem a integralidade do crédito, o valor da causa deverá corresponder ao da totalidade do crédito executado. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte estadual encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o posicionamento segundo o qual o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da dívida exequenda, se a ação destina-se a infirmar a execução pela integralidade dos valores cobrados. 2. É necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1994068 SP 2021/0315715-8, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Nesse sentido deverá o embargante atribuir o valor da causa, na linha do entendimento acima mencionado, quando da sua distribuição autônoma. Intimem-se. AMARANTE-PI, 11 de setembro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante