Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZILMAR ROCHA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800900-95.2024.8.18.0077 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI Assunto: Obrigações decorrentes de jornada de trabalho (40h)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMAR ROCHA DA SILVA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, proposta em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. A demanda versa sobre o pagamento proporcional e integral da jornada de trabalho correspondente a 40 horas semanais, exercida de forma contínua pela parte autora, conforme documentos juntados aos autos. O valor atribuído à causa foi de R$ 34.538,77. É o que importa relatar. Decido. De início, observa-se que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estipulado no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, norma regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora a demanda tenha tramitado perante vara comum, é notório que, nas comarcas onde não há instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública, as varas cíveis acumulam tal competência, conforme art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas hipóteses, os processos seguem o rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitando fisicamente em unidade diversa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.844.494/MG, firmou tese no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de natureza objetiva e material. Assim, mesmo sem a existência física de Juizado Especial, a observância ao microssistema legal dos Juizados é mandatória, vedando-se a tramitação pelo rito ordinário. Outrossim, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, vigente desde sua publicação em 22/05/2023, prevê expressamente no seu art. 1º: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” No presente caso, a apelação foi interposta em 28/02/2025 e distribuída em 13/06/2025, já sob a vigência da mencionada Resolução nº 383/2023. Diante disso, reconhece-se que o presente feito se insere na competência absoluta da Turma Recursal, nos moldes já sedimentados. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator