Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
Apelado: LELIGRÁFICA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1°, INC. III, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803808-06.2023.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26740665), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tendo por apelado LELIGRÁFICA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA, contra Sentença de lavra do MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 26740663), proferida nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, § 1º, inciso III, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 28 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator