Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO DA SILVA ANTUNES
REU: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: A autora se qualifica como aposentada, idosa e de baixa escolaridade. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI observa que demandas predatórias frequentemente figuram no polo ativo pessoas idosas e analfabetas, o que as torna hipervulneráveis e suscetíveis a tal exploração. Este comportamento processual da parte autora, ao fracionar desnecessariamente as demandas e a recusa da conciliação, denota um abuso do direito de peticionar. Ao invés de reunir todas as pretensões em uma única ação, a autora optou por múltiplas ações, multiplicando o esforço jurisdicional e os custos para a sociedade e a parte ré. II.3. Do fundamento legal O direito de acesso à justiça, embora fundamental (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé. O art. 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A conduta da autora, no presente caso, caracteriza-se como um exercício abusivo do direito de ação, desviando-se de sua finalidade social e econômica e atentando contra a boa-fé processual. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 5º, consagra o princípio da boa-fé objetiva, impondo que "todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé". O art. 6º do CPC, por sua vez, exige a cooperação de todos os sujeitos do processo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O fracionamento de demandas, como aqui constatado, viola flagrantemente esses princípios, gerando sobrecarga ao Judiciário e prejuízo à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O papel do magistrado nesse contexto é crucial. O art. 139, inciso III, do CPC, atribui ao juiz o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Como assevera Marcellino Júnior, a necessidade de um critério objetivo para o magistrado "filtrar" o excesso de litigância é premente, pois "o direito de ação e o amplo acesso à justiça não podem ser utilizados como escudos para obstruir o funcionamento pleno do Poder Judiciário". A análise econômica do Direito, sob uma lógica pragmática, oferece uma alternativa para auxiliar nesse desiderato. II.4. Da jurisprudência corroborativa A jurisprudência pátria tem se alinhado ao combate à litigância predatória. Tribunais de Justiça em todo o país têm reconhecido a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face do abuso do direito de acionar o Judiciário: O TJ-PE já decidiu que "A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional" (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). No mesmo sentido, o TJ-MG afirmou que "Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça" (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). Não se pode deixar de citar ainda a decisão do TJ-CE que ratificou a extinção do feito por fracionamento deliberado de demandas similares, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendendo que "a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar". Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802315-91.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada por MARIA DA ASSUNÇÃO DA SILVA ANTUNES em face de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A. Ao compulsar os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, este Juízo constatou um padrão de litigiosidade. A autora, MARIA DA ASSUNÇÃO DA SILVA ANTUNES, ajuizou 06 (seis) ações, na mesma data (20/08/2025), perante esta 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, todas com teses jurídicas e estrutura textual substancialmente idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos impugnados: PROCESSO REQUERIDO 0802316-76.2025.8.18.0073 BANCO BRADESCO S.A. 0802315-91.2025.8.18.0073 ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e outros (1) 0802314-09.2025.8.18.0073 BANCO BRADESCO S.A. e outros (1) 0802313-24.2025.8.18.0073 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (1) 0802312-39.2025.8.18.0073 BANCO BRADESCO S.A. 0802311-54.2025.8.18.0073 PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do chamamento do feito à ordem De início, impende salientar que o magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção processual e tutela da integridade do sistema de justiça, deve atentar para a identificação e repressão de condutas que desvirtuem a finalidade do acesso ao Poder Judiciário. A superveniência de indícios concretos de litigância abusiva ou predatória justifica a chamada do feito à ordem para um exame aprofundado da questão. Nesse diapasão, a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), orienta os(às) juízes(as) e Tribunais a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º). A referida Recomendação, em seu parágrafo único, elenca, a título exemplificativo, espécies de litigância abusiva, como "demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras". Ademais, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) reforça que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz possui o poder-dever de agir com a adoção de diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. A Nota Técnica caracteriza as demandas predatórias como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". II.2. Da caracterização da litigância abusiva no caso concreto Na análise detida dos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, conforme o expediente relatado, verifica-se que a conduta da autora amolda-se perfeitamente aos indícios de litigância abusiva preconizados na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A) e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI: - Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada: Conforme exposto no relatório, a mesma parte autora ajuizou 06 (seis) ações similares na mesma data e perante este mesmo juízo, cada uma versando sobre diferentes tipos de cobranças indevidas, metade delas sendo do mesmo grupo econômico. Tal fracionamento artificial de demandas é uma característica marcante da litigância predatória. - Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto: Embora as cobranças específicas variem (cesta básica, pacote de serviços, título de capitalização, seguros residencial e auto/RE), o cerne das petições iniciais é substancialmente idêntico, alegando falta de autorização, ausência de contrato e falha na prestação de serviços. Essa padronização textual, alterando-se apenas detalhes do suposto débito, dificulta a defesa do réu e onera desnecessariamente o Judiciário. - Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação: A autora manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação e mediação. Em casos de litigância em massa, essa recusa sistemática pode indicar a falta de real intenção de autocomposição e a busca por um julgamento favorável por outros meios, sem o necessário filtro de uma discussão prévia. - Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais: o ajuizamento de seis ações idênticas no mesmo dia, pelo mesmo patrono - este ajuizando 19 (dezenove) ações ao total, no dia 20/08/2025 - já configura um volume significativo para um único autor, apontando para uma estratégia de massificação. - Vulnerabilidade da
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema ESAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175- 57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. II. 5. Das consequências processuais O fracionamento desnecessário de demandas, como o presente caso, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual. Tal prática, além de dificultar a defesa da parte ré, sobrecarrega a máquina judiciária, que tem seus recursos desviados para litígios infundados e repetitivos, em detrimento das ações reais postuladas pela população que realmente necessita da tutela jurisdicional. A atuação da Secretaria Judiciária é desnecessariamente multiplicada, impactando a eficiência da prestação jurisdicional da Comarca. Diante da flagrante configuração de litigância abusiva, com abuso do direito de ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, haja vista que a pretensão, da forma como articulada, desvirtua a finalidade do processo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação e da configuração de demanda de litigância abusiva. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sendo apresentado recurso de apelação, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato