Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021083-82.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência proposta pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDHOSPI em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA, objetivando que a requerida se abstenha de efetuar pagamentos aos seus filiados com acréscimos de honorários médicos. Contestação pela improcedência da ação id. 9117649, pág. 135/145. Liminar indeferida id. 9117649, pág. 221/223. Parecer ministerial pela improcedência da ação id. 9117649, pág. 225/228. Custas pagas id. 9117649, pág. 232. As partes formam intimadas para produção de provas, a parte autora, restou inerte, certidão de id. 12121726. A autora intimada para manifestação sobre a regularização da digitalização da migração do processo, novamente, restou inerte, certidão de id. 25607610. Intimada a autora para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos, certidão de id. 33527900. Parecer ministerial reiterando a improcedência da ação id. 32031473. Autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. No caso, vejo que por diversas vezes foi oportunizada a parte autora para regular andamento ao feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, o impõe-se a extinção do processo, em razão do abandono da cauda pela parte autora. A situação em apreço amolda-se ao estabelecido no art. 485, III do Código de Processo Civil, o qual dispõe in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] (grifei) Denota-se assim, que o processo deve ser extinto diante do abandono da causa pela autora, uma vez que restou silente, não obstante tenha sido devidamente intimado, conforme se depreende dos autos. Ademais, registro que o processo já se arrasta há mais de 09 (nove) anos, não sendo possível o processo se eternizar, em razão da negligência da parte autora que não se manifesta nos autos quando chamado para regular andamento do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono da causa pela parte autora. Custas pagas id. 9117649, pág. 232. Condeno a parte autora em honorários em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina