Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVA DA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DA AUTORA E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PELO ÓRGÃO DE CLASSE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO. RELATÓRIO A Apelante ajuizou a ação alegando a nulidade de um contrato de empréstimo consignado (nº 813652833), afirmando ser pessoa idosa e analfabeta funcional, e que os descontos em seu benefício eram indevidos e resultantes de fraude, sem que tivesse recebido os valores correspondentes. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco Apelado apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação da transferência dos valores à conta da Apelante e a ausência de ato ilícito. Alegou, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado. A sentença de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou improcedentes os pedidos da exordial, mantendo o negócio jurídico hígido. Adicionalmente, reconheceu a litigância de má-fé da Apelante e de seu advogado, impondo-lhes multa, revogando o benefício da justiça gratuita deferido e condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de nulidade do contrato por ausência de prova da transferência dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, tanto a que lhe foi imposta quanto a aplicada ao seu causídico, e pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do Art. 932, IV, “a” do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, preenchendo, portanto, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia principal gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado e da alegação de fraude, bem como da aplicabilidade das penalidades por litigância de má-fé. A Apelante argumenta que o contrato seria nulo pela ausência de comprovação da transferência dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, que preceitua que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Entretanto, a detida análise dos autos revela que a hipótese de incidência da referida Súmula não se concretiza no presente caso. O Juízo a quo, em sua brilhante fundamentação, destacou com clareza a existência de provas robustas que confirmam tanto a celebração do contrato quanto o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. Conforme a sentença, o contrato foi devidamente celebrado com a assinatura da parte autora, conforme documento ID 22236223, e os valores foram devidamente transferidos para a sua conta, conforme informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal (ID 22236241). A comprovação da transferência do montante para a conta da Apelante descaracteriza, por completo, a alegação de que não houve o recebimento dos valores e, por conseguinte, torna inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI, pois a "ausência de comprovação" que a Súmula exige para nulidade inexiste nos presentes autos. A condição de analfabeta funcional alegada pela parte autora não a caracteriza para fins de exigir as formalidades específicas do Art. 595 do Código Civil. A capacidade da Apelante em apor sua assinatura, evidente em seu documento de identidade (ID 22235655), e a presença de sua rubrica no contrato de mútuo (ID 22236223), demonstram aptidão para a expressão escrita de sua vontade. Desse modo, a validade do negócio jurídico, confirmada pela prova inconteste da efetiva transferência dos valores via TED (ID 22236241), prescinde da aplicação de tais formalidades, visto que o consentimento e o proveito econômico da contratação estão plenamente comprovados. Portanto, diante da farta prova documental que demonstra a contratação e o crédito do valor na conta da Apelante, a pretensão de nulidade do contrato e os pedidos dela decorrentes são manifestamente improcedentes. Não se pode chancelar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do numerário e, posteriormente, busca a anulação do contrato sem a devida restituição. A sentença de primeiro grau reconheceu a litigância de má-fé por parte da Apelante ao constatar a deliberada alteração da verdade dos fatos, especificamente a omissão do recebimento dos valores do empréstimo. O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao considerar litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta da parte, de alegar fraude e não recebimento de valores quando os documentos nos autos comprovam o contrário, configura grave deslealdade processual, merecendo a reprimenda imposta. A penalidade de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, é proporcional à gravidade da conduta e serve como importante instrumento para coibir o abuso do direito de litigar e a sobrecarga indevida do Poder Judiciário com demandas temerárias. Por outro lado, conforme pontuado pela parte Apelante, a condenação do advogado por litigância de má-fé no âmbito do próprio processo não encontra amparo legal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 79, estabelece que: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Contudo, o artigo 77, § 6º, do mesmo diploma legal, é expresso ao dispor que a apuração de tal comportamento é competência do respectivo órgão de classe ou corregedoria. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(…) § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Desse modo, a responsabilidade do causídico por condutas que violem a lealdade processual ou o estatuto da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe competente (OAB), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa específicos para o profissional. A condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos autos do processo em que atuou contraria a sistemática legal e a jurisprudência consolidada. No tocante à revogação da gratuidade da justiça, imposta pela sentença de primeiro grau, cumpre reavaliar o fundamento. A concessão do benefício baseia-se na demonstração da hipossuficiência econômica da parte, condição esta que não se altera pela simples improcedência dos pedidos ou pela constatação de litigância de má-fé. A capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, que justificaria a revogação do benefício, deve ser demonstrada por alteração na condição financeira da parte, e não ser presumida apenas pela sua “derrota” processual ou pela imposição de sanção por conduta. Não havendo nos autos prova de que a condição de vulnerabilidade econômica da Apelante tenha se modificado após a concessão inicial da gratuidade, a revogação se mostra prematura, devendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e multas permanecer suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800169-67.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado e manter o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, permanecendo a sentença inalterada nos demais aspectos. Ademais, tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme Tema 1.059 do STJ. Fica observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.