Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Nome: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1300, IMOBILIÁRIA, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110
EXECUTADO: BRUNO JOSE DA SILVA, ARYELL MARIO SOUZA, ANGELINA MARIA RODRIGUES LEAO SOUZA Nome: BRUNO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Ataíde, 1333, Matadouro, FLORIANO - PI - CEP: 64803-145 Nome: ARYELL MARIO SOUZA Endereço: CASA, Gameleira, BARãO DE GRAJAÚ - MA - CEP: 65660-000 Nome: ANGELINA MARIA RODRIGUES LEAO SOUZA Endereço: desconhecido MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801567-45.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de execução, porque a dívida cobrada está expressa em contrato particular de locação residencial assinado pelo devedor, atendendo a previsão do art. 784, VIII do Código de Processo Civil quanto à certeza; haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações, requisitos atendidos no presente caso, do que se conclui que, existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, com a presença dos requisitos da cartularidade, literalidade e autonomia, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do Código de Processo Civil (CPC). Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios (expressamente previstos no contrato locatício), no valor de R$ 1.658,91, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090911101827400000076768012 CONTRATO DE ADM (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090911101895600000076768031 Envelope_disponível_para_assinatura_(Envelope (1) (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090911101965700000076769248 EXTRATO BRUNO JOSE DA SILVA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090911102063700000076769251 DOCUMENTAÇÃO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090911102127800000076768538 FICHA CADASTRAL (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090911102203800000076769252 Intimação Intimação 25091110582233900000076908525 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25091608462244900000077109839 Procuração 1 (1) Procuração 25091608462254600000077110693 CNPJ Rocha Filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091608462262000000077110699 CONTRATO SOCIAL ROCHA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091608462265500000077110698 RG E CPF ALBERTO ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091608462269600000077110695 Certidão Certidão 25091709160852400000077192999 Sistema Sistema 25091709163155200000077193005 TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível