Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO AFONSO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Paulo Afonso dos Santos ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S/A. Alega o autor que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em sua conta, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado. Sustenta que a conduta da instituição financeira caracteriza cobrança indevida, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O demandado apresentou contestação (id. 67139397) arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, ao argumento de que os pedidos formulados nesta ação já foram objeto de controvérsia judicializada nos autos da ação de nº 0801411-47.2023.8.18.0039, encerrada por sentença com trânsito em julgado. A parte autora apresentou réplica (id. 67538151). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte demandada, não, todavia, quanto à alegada litispendência, mas sim em relação à ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Os elementos constantes do processo confirmam a identidade subjetiva (mesmas partes) e objetiva (mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre a presente demanda e os feitos anteriormente ajuizados, especialmente no processo de nº 0801411-47.2023.8.18.0039. Nesses autos, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, tendo como objeto precisamente o mesmo contrato bancário ora impugnado, nº 334052905, além de encargos relacionados à conta bancária do autor. Constatada, portanto, a repetição da lide já decidida por decisão transitada em julgado, não remanesce outra solução senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme impõe o art. 337, § 4º, c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802843-67.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do mesmo diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras