Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
18/12/2025, 12:23
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 12:18
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 12:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 13:29
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/04/2026, 13:29
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 12:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 11:57
Expedição de Certidão.
22/11/2025, 11:57
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA LUZIA DA SILVA, FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000045-68.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 83136711) opostos em face de sentença proferida em id 81439283, com intuito de sanar possível erro material. Sustenta a parte exequente que a sentença de id 81439283 possui erro material, pois não houve desídia por parte do exequente. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste erro material, sendo que a parte autora visa tão somente rediscutir o mérito da demanda. Na fundamentação da sentença embargada, este juízo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, tendo como marco inicial o distante ano de 2003. Não há o que se falar ainda em prolação de decisão surpresa, tendo em vista que o exequente foi intimado do despacho proferido em id 71967159 para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Nisso, entendo que não houve erro material nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida por este juízo. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA LUZIA DA SILVA, FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000045-68.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 83136711) opostos em face de sentença proferida em id 81439283, com intuito de sanar possível erro material. Sustenta a parte exequente que a sentença de id 81439283 possui erro material, pois não houve desídia por parte do exequente. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste erro material, sendo que a parte autora visa tão somente rediscutir o mérito da demanda. Na fundamentação da sentença embargada, este juízo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, tendo como marco inicial o distante ano de 2003. Não há o que se falar ainda em prolação de decisão surpresa, tendo em vista que o exequente foi intimado do despacho proferido em id 71967159 para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, respeitando o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Nisso, entendo que não houve erro material nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida por este juízo. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 18:22
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 18:22
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 18:22
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/09/2025, 18:22
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 10:34
Conclusos para decisão
25/09/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 23:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
12/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA LUZIA DA SILVA, FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000045-68.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA LUZIA DA SILVA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Nota de Crédito Comercial nº 98/00006601-001. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6083859, fls. 02/19. O despacho de Id 6083859, fls. 02, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Com a citação de Id 6083859, fls. 49, em 28/11/2002, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi realizada a penhora de bens do executado em 06/12/2002, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6083859, fls. 51. Ciência da parte exequente em 07/07/2003, conforme id 6083859, fls. 56. Despacho deferindo o bloqueio de bens da parte executada, em id 8968383, com posterior juntada de informação, id 21440902 e id 21440896. O despacho de Id 44448213, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Decorreu prazo sem manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico que ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 06/12/2002, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6083859, fls. 51. No id 6083859, fls. 56 consta manifestação do polo exequente, datada de 07/07/2003, dando ciência da penhora, requerendo a entrega do bem penhorado ao exequente para vender o bem. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre este bem penhorado, porém, após resposta do cartório sobre a impossibilidade de fornecer dados, considerando que o livro de registros estava deteriorado, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência (07/07/2003) da referida penhora ocorrida ainda em 07/07/2003, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de 6083859, fls. 56, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Além disso, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 20 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para apresentar bens do executado e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6083859, fls. 51, bem como da penhora efetuada no Sisbajud, id 22926320, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor dos executados. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA LUZIA DA SILVA, FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000045-68.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA LUZIA DA SILVA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Nota de Crédito Comercial nº 98/00006601-001. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6083859, fls. 02/19. O despacho de Id 6083859, fls. 02, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Com a citação de Id 6083859, fls. 49, em 28/11/2002, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Foi realizada a penhora de bens do executado em 06/12/2002, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6083859, fls. 51. Ciência da parte exequente em 07/07/2003, conforme id 6083859, fls. 56. Despacho deferindo o bloqueio de bens da parte executada, em id 8968383, com posterior juntada de informação, id 21440902 e id 21440896. O despacho de Id 44448213, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Decorreu prazo sem manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico que ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 06/12/2002, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6083859, fls. 51. No id 6083859, fls. 56 consta manifestação do polo exequente, datada de 07/07/2003, dando ciência da penhora, requerendo a entrega do bem penhorado ao exequente para vender o bem. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre este bem penhorado, porém, após resposta do cartório sobre a impossibilidade de fornecer dados, considerando que o livro de registros estava deteriorado, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência (07/07/2003) da referida penhora ocorrida ainda em 07/07/2003, conforme o auto de penhora, depósito e avaliação de 6083859, fls. 56, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Além disso, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 20 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para apresentar bens do executado e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6083859, fls. 51, bem como da penhora efetuada no Sisbajud, id 22926320, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor dos executados. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 11:38
Declarada decadência ou prescrição
26/08/2025, 08:34
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 15:39
Conclusos para despacho
09/07/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 15:38
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 04:19
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 23:36
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2025, 20:14
Expedição de Certidão.
09/11/2024, 23:07
Conclusos para despacho
09/11/2024, 23:07
Expedição de Certidão.
09/11/2024, 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/10/2024, 11:31
Juntada de Petição de diligência
01/10/2024, 11:30
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 22:41
Expedição de Certidão.
04/10/2023, 17:18
Expedição de Ofício.
04/10/2023, 17:13
Expedição de Certidão.
04/05/2023, 10:23
Expedição de Ofício.
04/05/2023, 09:39
Juntada de certidão
15/12/2021, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2021, 20:09
Conclusos para despacho
24/11/2021, 17:46
Desentranhado o documento
24/11/2021, 17:43
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 21:49
Juntada de Petição de petição
19/11/2021, 08:58
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 17:10
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 00:19
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 22:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
11/11/2021, 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/10/2021, 12:10
Expedição de Mandado.
28/10/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.
28/10/2021, 10:52
Ato ordinatório praticado
28/10/2021, 10:19
Juntada de certidão
28/10/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 10:16
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2021, 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
02/11/2020, 02:48
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
02/11/2020, 02:48
Conclusos para despacho
21/07/2020, 09:19
Juntada de Petição de petição
31/03/2020, 19:10
Expedição de Outros documentos.
25/03/2020, 13:16
Expedição de Outros documentos.
25/03/2020, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2020, 09:28
Juntada de Petição de petição
28/08/2019, 12:19
Conclusos para decisão
24/08/2019, 13:42
Distribuído por sorteio
24/08/2019, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/08/2019, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
22/08/2019, 16:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
22/08/2019, 16:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
04/12/2017, 11:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão