Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000309-84.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. O autor sustenta que exerceu atividades insalubres e, em razão da ausência de eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 até sua publicação em 18/02/2011, permaneceu vinculado ao regime celetista. Requer, em consequência: o pagamento da diferença de adicional de insalubridade de 10% sobre sua remuneração, em período delimitado na inicial; e o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período compreendido entre janeiro/2008 e novembro/2010. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo prescrição e defendendo a eficácia imediata da Lei Municipal nº 052/2005. II – FUNDAMENTAÇÃO De início indefiro o pedido do Município, que requereu dilação de prazo para localizar e juntar registros das leis municipais de 1997 a 2009, alegando dificuldades administrativas. Porquanto a parte já foi intimada a cumprir a determinação judicial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos, operando-se a preclusão temporal. Ademais, os autos já contam com elementos suficientes para apreciação do mérito, sendo desnecessária nova dilação 2.1. Da prescrição Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, aplica-se o prazo quinquenal às pretensões de natureza trabalhista. O autor ajuizou reclamação trabalhista em 2013, interrompendo o prazo prescricional. A presente demanda foi ajuizada em 2016, não havendo, portanto, prescrição total. Todavia, subsiste a prescrição quinquenal, que limita a pretensão aos créditos exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da primeira ação (05/02/2008). Assim, ficam abrangidas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 05/02/2008. 2.2. Da eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 Consoante entendimento consolidado no TJPI e STJ, as leis municipais só adquirem eficácia com a publicação em órgão oficial. No caso, restou comprovado que a Lei Municipal nº 052/2005 apenas foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 18/02/2011. Portanto, até essa data, o vínculo do autor com o Município manteve natureza celetista, aplicando-se o regime da CLT, inclusive quanto ao direito ao adicional de insalubridade. 2.3. Do adicional de insalubridade A prova pericial realizada nos autos atestou que o autor desempenhou atividades insalubres em grau médio (20%). A pretensão relativa a diferença do adicional de 10% refere-se a período parcialmente anterior a 05/02/2008, estando, portanto, alcançada pela prescrição, ao passo que o pedido referente ao adicional de 20%, correspondente ao período de janeiro de 2008 a novembro de 2010, encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos e não se encontra abrangido pela prescrição. Logo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade de 20%, de janeiro/2008 a novembro/2010, sobre a remuneração do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS a pagar ao autor JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO o adicional de insalubridade de 20% sobre sua remuneração, no período de janeiro/2008 a novembro/2010, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o art. 406 do Código Civil (taxa Selic ajustada pelo IPCA, se positiva). Julgo improcedente o pedido de diferenças do adicional de 10%, por estar atingido pela prescrição quinquenal. Condeno o réu apenas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento de custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes