Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ORLANDO PEREIRA DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA JOSE ORLANDO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. A parte autora alega que é pescador(a) artesanal e que requereu administrativamente o benefício de seguro-desemprego para o período de defeso compreendido entre 15/11/2018 e 16/03/2019. Sustenta que o pedido foi indevidamente indeferido pelo INSS sob a justificativa de não possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo. Afirma que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pede a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos consectários legais. A decisão de ID 44932574 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação (ID 45168369), na qual pugnou pela total improcedência do pedido. Em despacho, o Juízo determinou que a Secretaria certificasse a existência de outros processos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (ID 58677249). A certidão de ID 58873496 informou a existência de outros dois processos com identidade de partes e causa de pedir (processos nº 0801112-81.2023.8.18.0100 e nº 0801113-66.2023.8.18.0100). Contudo, em análise preliminar, constata-se que cada processo se refere a períodos distintos de seguro-defeso, o que, a princípio, afasta a ocorrência de litispendência. É o relatório. Decido. O seguro-defeso, benefício instituído pela Lei nº 10.779/2003, visa garantir a subsistência do pescador profissional artesanal durante o período em que a pesca é proibida para assegurar a reprodução das espécies. A legislação elenca requisitos cumulativos para sua concessão, entre eles a comprovação do exercício da pesca de forma ininterrupta e a inscrição no RGP. O INSS fundamenta sua recusa na ausência do registro ativo do autor no RGP, conforme consultas aos sistemas. De fato, o registro formal é o meio ordinário de prova previsto em lei. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado o rigor formal em matéria previdenciária, fazendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Em outras palavras, a ausência de um registro burocrático não pode, por si só, obstar o reconhecimento de um direito, se a condição fática que lhe dá suporte — o efetivo exercício da atividade de pescador artesanal — for demonstrada por outros meios de prova idôneos. Nessa toada, a análise detida do conjunto probatório revela-se imperativa. O autor logrou êxito em construir um arcabouço de provas materiais coeso e robusto, que, em conjunto, demonstram sua condição de pescador. Os seguintes documentos corroboram suas alegações: Comprovante de Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), onde consta sua qualificação como trabalhador rural (ID 44771239); Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), indicando a atividade de pescador (ID 44771239); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sem registro de vínculos empregatícios urbanos que pudessem descaracterizar sua atividade principal (ID 44771239). Esses documentos constituem um início de prova material consistente, reconhecido pela jurisprudência pátria como suficiente para comprovar a atividade de pescador artesanal na condição de segurado especial. Em segundo lugar, a alegação de ausência de recolhimentos previdenciários diretos também não procede. Como segurado especial, a contribuição da parte autora para a Previdência Social ocorre de forma indireta, por meio de um percentual aplicado sobre o valor da comercialização de sua produção, conforme dispõe a Lei nº 8.212/91. Portanto, não se pode exigir do pescador artesanal a apresentação de carnês de recolhimento mensal, como se fosse um contribuinte individual. Assim, preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de seguro-defeso para o período de 15/11/2018 a 16/03/2019 é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801111-96.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e pagar à parte AUTORA, JOSE ORLANDO PEREIRA DA COSTA, as parcelas do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal referentes ao período de defeso de 15/11/2018 a 16/03/2019. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, acrescidas, a partir do vencimento de cada uma, de atualização monetária e juros de mora, calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, em observância ao art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e à Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação pertinente. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio