Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ KAEFER, JOAO DA CRUZ RIBEIRO LIRA
REQUERIDO: STENIO NOGUEIRA, NAYARA NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802241-56.2022.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Servidão de Passagem com pedido liminar ajuizada em 25 de maio de 2022 por Sérgio Luiz Kaefer e João da Cruz Ribeiro Lira, devidamente qualificados, em face de Stenio Nogueira e Nayara Nogueira, proprietários da Fazenda Maracá, localizada na zona rural do Município de Altos-PI. Alegaram os autores que há mais de 30 (trinta) anos existe a Estrada Santa Maria, a qual corta a propriedade dos requeridos e atende aproximadamente 25 (vinte e cinco) famílias residentes na localidade Santa Maria. Sustentaram que os réus, sem motivo aparente, bloquearam a estrada, impedindo o trânsito de alimentos, mercadorias, moradores e a prestação de serviços públicos essenciais, sobretudo de saúde, causando sérios prejuízos à comunidade. O Município de Altos manifestou-se voluntariamente nos autos, destacando que recebeu diversas reclamações de moradores da região e que a interrupção da estrada compromete serviços públicos básicos, como transporte de alimentos e atendimento médico. Defendeu a concessão da liminar, ressaltando a função social da propriedade e o interesse coletivo envolvido (Num. 27930976). Foi deferida a medida liminar para determinar que os réus liberassem a estrada da Santa Maria (Num. 27959837). Os réus apresentaram contestação defendendo existir rota alternativa que não passa por sua propriedade. Instruíram a peça com documentos pessoais, comprovante de residência, fotografias da estrada e mapa da região (Num. 29216272). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em que se ouviram os autores e sua testemunha. Foram apresentadas as alegações finais - num. 59280311 e 59824997. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O exame da controvérsia demanda, em primeiro lugar, a fixação do regime jurídico aplicável à luz da lei. O Código Civil disciplina, de um lado, a servidão de trânsito, direito real pelo qual se confere utilidade ao prédio dominante, gravando-se o prédio serviente (art. 1.378), impondo-se que o exercício se restrinja às necessidades do prédio dominante e se observe, quanto possível, a menor onerosidade ao prédio serviente, inclusive com possibilidade de maior largueza mediante indenização se a utilidade do prédio dominante assim exigir (art. 1.385, caput e § 3º). Prevê, ainda, a usucapião de servidão aparente: o exercício incontestado e contínuo por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo como título a sentença que julgar consumado o usucapião, estendendo-se o prazo a vinte anos quando o possuidor não detém título (art. 1.379, caput e parágrafo único). De outro lado, o art. 1.285 estabelece a chamada passagem forçada, assegurando ao dono do prédio encravado, sem acesso à via pública, o direito de exigir do vizinho passagem para esse fim, com indenização pelos prejuízos causados. Entretanto, a interpretação teleológica da norma, consolidada no sistema, compreende hipóteses de encravamento não apenas físico, mas também funcional, com definição do trajeto menos oneroso e ressarcimento cabal. Tendo em vista o espírito da lei, o “imóvel encravado” não é somente aquele absolutamente inacessível. De fato, “numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio” (REsp n. 316.336/MS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 316). No mesmo sentido: REsp n. 1.370.210/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013. A doutrina majoritária há muito reconhece que a finalidade social e econômica da propriedade impõe leitura funcional desses institutos: É possível a instituição de servidão forçada não apenas quando há encravamento absoluto, mas também nos casos de encravamento relativo ou funcional, isto é, quando o acesso existente não permite a fruição normal e econômica do imóvel. Direito Civil Brasileiro – Vol. 5: Direitos Reais, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 206. Carlos Roberto Gonçalves. A jurisprudência e a doutrina têm admitido a possibilidade de servidão forçada mesmo quando o prédio não está totalmente encravado, desde que o acesso existente seja inadequado para o exercício pleno da propriedade. Instituições de Direito Civil, vol. IV, 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 169-170. Caio Mário da Silva Pereira. O encravamento pode ser físico ou funcional. Há encravamento funcional quando o acesso existente é intransitável, impraticável ou economicamente inviável ao uso racional do prédio. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. 4: Coisas, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 276. Maria Helena Diniz. A jurisprudência confirma esse itinerário interpretativo. O Supremo Tribunal Federal, em assento sumular antigo e ainda vigente, reconheceu que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente e confere direito à proteção possessória (Súmula 415), o que legitima a tutela interdital e a recomposição da via tradicional independentemente de registro. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou premissas relevantes tanto para a passagem forçada quanto para a tutela possessória da servidão aparente: RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016. 2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente. 3. Conforme o teor da Súmula 415/STF: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. 4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5. Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador. 6. Recurso especial não provido. REsp º 1.642.994 - SC. Julgado em: 14/05/2019 Relator: Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. A orientação técnico-doutrinária encontra eco, ainda, no Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil/CJF, que expressamente afirma: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso a via pública for insuficiente ou inadequado, considerada inclusive, as necessidades de exploração econômica". Por todas as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência e as imagens juntadas pelo próprio réu, verifica-se que a rota alternativa indicada na contestação mostra-se insuficiente para assegurar o acesso adequado ao pleno exercício da propriedade. Com efeito, ficou demonstrado que a estrada ferroviária não comporta o tráfego de caminhões, veículos indispensáveis ao aproveitamento econômico das propriedades rurais da região, seja para a exploração agropecuária, seja para o abastecimento do comércio local. Ademais, a prova documental e oral convence quanto à existência de caminho antigo e público de fato, a “Estrada Santa Maria”, aberto e utilizado de forma contínua e incontestada por décadas como via de acesso à localidade, servindo não apenas aos autores, mas a toda a comunidade do entorno - cerca de 25 famílias; o que foi reforçado pelo ingresso voluntário do Município de Altos, noticiando que o bloqueio imposto pelos réus atingia diversas famílias e obstava a prestação de serviços públicos, corroborando o caráter coletivo e a utilidade social do trajeto (Num. 27930976). A conduta de fechamento praticada pelos réus, nesse quadro, configura turbação/esbulho ao exercício possessório consolidado, atraindo a proteção possessória fundada na servidão aparente, independentemente de título e registro, à luz da Súmula 415 do STF, sem prejuízo de, em fase de cumprimento, promover-se a delimitação técnica do leito e eventual publicidade registral. E, ainda que se afastasse a natureza de servidão aparente, subsistiria, pelos mesmos elementos probatórios, o fundamento subsidiário da passagem forçada por encravamento funcional, uma vez que o acesso alternativo, quando existente, se mostrou insuficiente e incompatível com o uso normal do imóvel e com a prestação de serviços públicos, impondo-se a definição judicial do trajeto menos oneroso e a indenização pelos prejuízos comprovados. A tutela específica deve, portanto, ser confirmada, com preservação da menor onerosidade ao prédio serviente e sem embargo ao direito de cercar a propriedade, desde que assegurado trânsito contínuo mediante porteira ou portão com chaves ou códigos fornecidos aos interessados e ao Município, vedadas novas interdições indevidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência da servidão de passagem requerida, assegurando aos autores e à coletividade local o livre e contínuo trânsito de pessoas e veículos, inclusive caminhões, com observância da menor onerosidade ao prédio serviente; confirmando a tutela de urgência e condenando os réus a se absterem de qualquer ato de bloqueio, embaraço ou restrição ao caminho, garantindo a fruição contínua pelos autores e pelo Município. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para hipóteses de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. Autorizo o emprego de força policial e o apoio de órgãos municipais, quando necessário, para garantir a efetividade da ordem. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos