Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZEUMAR MANOEL DE FRANCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000534-56.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula hipotecária, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Zeumar Manoel de França. O exequente visa a cobrança do valor de R$11.847,56 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Da análise detalhada dos documentos carreados aos autos, constata-se que a presente execução tramita há mais de cinco anos sem qualquer ato executivo eficaz que tenha resultado na satisfação do crédito ou na constrição patrimonial do devedor. O histórico processual revela um quadro inequívoco de inércia executiva prolongada que configura a prescrição intercorrente prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que em 03 de fevereiro de 2022, conforme petição protocolizada sob o ID 23978567, o exequente informou que o montante do débito, atualizado na posição de 25 de fevereiro de 2021, era de R$ 12.715,80 (doze mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), referente à Operação nº 01/B200170501-001, requerendo a deflagração de medidas executivas, especificamente a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de valores. Posteriormente, através da decisão protocolizada sob o número 32835929, este Juízo deferiu o pleito do exequente e determinou a penhora online via SISBAJUD nas contas correntes em nome do executado, conforme valores apresentados pela parte credora. A ordem judicial foi devidamente cumprida, conforme demonstra o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado aos autos em ID 60983542. O referido detalhamento do SISBAJUD, revela que a tentativa de bloqueio resultou infrutífera, uma vez que tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Nordeste do Brasil S/A informaram que o réu/executado não possuía saldo positivo em suas contas, conforme códigos de resultado "(02) Réu/executado sem saldo positivo", datados respectivamente de 12 de outubro de 2022 e 11 de outubro de 2022. Ademais, a certidão lavrada em 09 de dezembro de 2024, atesta que o exequente foi intimado acerca da tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a qual resultou infrutífera, mas não apresentou manifestação, evidenciando a total inércia da parte credora mesmo após ser cientificada do insucesso da medida executiva determinada pelo Juízo. É o que importa relatar. Decido. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) a inércia do exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação, que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de título particular de dívida. A ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No caso concreto, verifica-se que em 10 de outubro de 2022, este Juízo deferiu o pleito do exequente e determinou a penhora online via SISBAJUD nas contas correntes em nome do executado. A ordem judicial foi devidamente cumprida, conforme demonstra o detalhamento da ordem judicial. O detalhamento do SISBAJUD revelou que a tentativa de bloqueio resultou infrutífera, uma vez que tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Nordeste do Brasil S/A informaram que o executado não possuía saldo positivo em suas contas, conforme códigos de resultado "(02) Réu/executado sem saldo positivo", datados respectivamente de 12 de outubro de 2022 e 11 de outubro de 2022. A certidão lavrada em 09 de dezembro de 2024 atesta que o exequente foi intimado acerca da tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a qual resultou infrutífera, mas não apresentou manifestação, evidenciando a total inércia da parte credora mesmo após ser cientificada do insucesso da medida executiva. Tratando-se de execução que teve início na vigência do CPC/15, destaco precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses firmadas são: 1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Sendo ex lege o termo inicial do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, pois automáticos, verifica-se que transcorrido prazo superior ao estabelecido na legislação sem qualquer impulso efetivo neste feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição