Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALCENIA MARIA MENDES RIBEIRO - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800338-78.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de ALCENIA MARIA MENDES RIBEIRO EPP, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Compulsando os presentes autos, noto que o exequente requereu a penhora online das quantias porventura existentes na conta bancária da parte executada, bem como a expedição de mandados de penhora em face da empresa executada, bloqueios de veículos automotores de propriedade da executada por meio do (RENAJUD) e inclusão no rol de inadimplentes. Certidão informando que a penhora online restou infrutífera (ID n.º 51750360). Certidão informando o resultado também infrutífero junto ao sistema RENAJUD e a inclusão da executada junto ao SERASAJUD (ID N.º 76729314). O documento aduz que, em busca de bens realizada junto ao sistema RENAJUD foi localizado tão somente um veículo, estando este com diversas restrições advindas de outros processos de execução de dívidas que tramitam em desfavor da executada Eis o sucinto relatório. Decido. No caso dos presentes autos, malgrado as tentativas de localização de bens ou bens que possa recair a penhora, até o presente momento todas restaram infrutíferas, se enquadrando o caso dos autos a hipótese do art. o art. 40 da Lei n. 6.830/80, que dispõe, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Em síntese, após consulta aos sistemas de penhora online, não houve a localização de bens passíveis de penhora, restando patente que deve haver a suspensão do presente feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ressalto que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrendo o prazo de 01(ano), intime-se a parte exequente para manifestação, ressaltando que decorrido o presente prazo sem localização de bens o processo será arquivado, aplicando-se o prazo da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil