Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO CAJU
EXECUTADO: GERLANY LEAL CRONEMBERGER SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na manifestação juntada ao ID-58503520, a parte autora declina o endereço da parte executada como: RUA GILBERTO NEIVA, N° 324, BAIRRO: CENTRO, CEP: 64565000, ITAINOPOLIS-PI. N° PARA CONTATO: (89)9.9983-8803 - GERLANY LEAL CRONEMBERGER. Certidão juntado ao ID- 66269956: CERTIFICO que não consta nos autos CITAÇÃO válida da parte executada ID: 33897264, e embora a parte autora tenha fornecido endereços que não estão dentro da competência deste juizado o processo tramitou com uma homologação de acordo. O exequente peticiona a execução do acordo e informa como endereço da parte executada a RUA GILBERTO NEIVA, N° 324, BAIRRO: CENTRO, CEP: 64565000, ITAINOPOLIS-PI. portanto, fora da nossa área de abrangência, conforme o disposto no Anexo IX e mapa das áreas constantes da Resolução n° 33/08. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX) tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. A escolha de foro realizada pelos autores ao seu bel-prazer constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que nem ele, nem o réu, possuem domicílio na área de jurisdição deste Juizado. Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte autora, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente. Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente aposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários a teor dos arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivar. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802420-91.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]