Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Fica intimado para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Considerando que o título aquisitivo de ID n.º 75679771 é datado de 2015, enquanto o reconhecimento de firma é de 2016, deverá a parte autora juntar documentos que comprovem o exercício da posse sobre o imóvel; b) Juntar certidão do imóvel atualizada e, sem sendo caso de negativa, certidão do loteamento onde o imóvel está inserido c) Caso tenha interesse, poderá a parte autora juntar documentos de engenharia atualizados, no mesmo prazo (planta, memorial descritivo e ART), com a indicação expressa da edificação existente, bem como a divisão interna de cômodos. Ressalta-se que, em caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo anteriormente apresentado — especialmente quanto à existência de edificação não informada —, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, ficará restrita à área do lote, conforme descrito no memorial acostado aos autos. Caso sejam apresentados novos documentos de engenharia, deverá a parte autora providenciar a atualização correspondente no sistema CERURBJus, para fins de regular tramitação do pedido de registro. d) declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontantes com endereço para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; e) promover a regularização quanto à participação do cônjuge do autor, nos termos do art. 73, § 3º, do Código de Processo Civil. Deverá ser apresentada uma das seguintes providências: - declaração de outorga conjugal, por meio da qual o cônjuge manifesta expressamente seu consentimento ao pedido de usucapião, demonstrando ciência e concordância com a aquisição do imóvel exclusivamente em nome da parte autora, com a devida identificação do bem objeto da ação; - inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, com a juntada de instrumento de mandato e dos respectivos documentos pessoais; - requerimento fundamentado, caso entenda presente alguma hipótese legal que afaste a necessidade de participação ou anuência do cônjuge, a exemplo da adoção de regime de separação absoluta de bens ou de outra situação juridicamente justificada que excepcione a aplicação do dispositivo legal mencionado. Esclarece-se que a não manifestação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 11 de setembro de 2025. FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800664-15.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]