Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE DE MORAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807517-78.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 81338450), ajuizada por ZENAIDE DE MORAIS, em face do BANCO SANTANDER OLÉ, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Compulsando os autos, observa-se que a autora requereu a desistência da ação (ID n.º 82847175). Era o brevíssimo relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo a requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, acompanhado de seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba