Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE FREITAS DECISÃO O processo encontra-se em fase de expropriação de bens, aguardando o prosseguimento das medidas para a satisfação do crédito da parte exequente. Conforme detalhamento do bloqueio (ID 16332966), foi realizada a constrição do valor de R$ 2.760,18 (dois mil setecentos e sessenta reais e dezoito centavos) em contas de titularidade da parte executada. Regularmente intimada sobre o bloqueio realizado (ID 17210831), a parte executada não apresentou impugnação, tornando a penhora do referido valor incontroversa. A exequente, na petição de ID 17198970, requereu a transferência da quantia para quitação parcial do débito, indicando os dados bancários para o recebimento. Dessa forma, é medida de rigor determinar a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e, ato contínuo, expedir o correspondente alvará de levantamento em favor da parte credora. Constata-se ainda que o valor bloqueado é insuficiente para a quitação integral do débito. Conforme a planilha de cálculo mais recente juntada pela parte exequente (ID 59192999), a dívida atualizada totaliza R$ 24.407,50 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos). Subtraindo-se o montante bloqueado, resta um saldo devedor de R$ 21.647,32 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). Para a satisfação do crédito remanescente, a parte exequente pleiteou a realização de pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD. A penhora de veículos, após ativos financeiros (II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;), é a segunda na ordem legal (Art. 835, IV).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000032-38.2011.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Ante o exposto: DETERMINO que se proceda à transferência do valor de R$ 2.760,18 (dois mil setecentos e sessenta reais e dezoito centavos), bloqueado via SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial vinculada a este processo. Após a confirmação da transferência, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, na conta indicada na petição de ID 17198970. DETERMINO a expedição de ordem via RENAJUD de ordem de restrição de PENHORA dos automóveis que sejam localizados no nome da parte executada para fins de garantir a concretização da dívida: a) havendo vários veículos, penhore-se o suficiente para quitar a dívida com base na tabela FIPE, penhorando-se valor cerca de 30% superior ao total da dívida para possíveis desvalorizações dos veículos em leilão ou outras circunstâncias; b) Efetivada a penhora, de imediato, intime-se a parte executada por seu advogado ou pessoalmente caso não haja habilitado (art. 841, CPC). Com o cumprimento das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio