Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE SOUSA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800013-47.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Competência da Justiça Estadual, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por RODRIGO DE SOUSA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI. A parte autora alegou, em síntese, que foi nomeada para exercer cargos em comissão no município em duas ocasiões distintas. Foi nomeado para exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Prefeitura Municipal de Bertolinia-PI, em 01/06/2015(Portaria nº 026/2015 – PMB), na função de Diretor do Departamento de Transporte e Serviços Gerais, tendo sido exonerado em 31/12/2016, recebendo como salário mensal o valor de R$ 1,600.00 (Um mil e seiscentos reais). Em outro momento, o autor alega que fora nomeado em 05/01/2017 na função de Assessor Especial do Prefeito, recebendo como salário mensal o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais e exonerado em 04/12/2019. Com base nesses fatos, a parte autora postulou o pagamento de férias integrais (2015/2019) e proporcionais (2019), 13º salário integral (2015/2019), metade do salário de setembro de 2019, salários integrais de outubro e novembro de 2019, e saldo de salário dos quatro dias trabalhados em dezembro de 2019. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita, custas e honorários advocatícios. O município de Bertolínia/PI apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal em relação a parte dos pedidos. No mérito, sustentou que, em relação às férias de 2016, o autor não completou o período aquisitivo para sua concessão, assim como ocorreu com as férias de 2019. Quanto aos salários, alegou que foram apresentados comprovantes de pagamento de diversos meses. Por fim, requereu a improcedência da demanda. É o Relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. No presente caso, o autor ocupou cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Bertolínia/PI, com base em nomeações e exonerações por ato do Poder Público. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, com regramento próprio do ente municipal e da legislação administrativa. Diante disso, e considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, este Juízo reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. A parte ré alega a prescrição quinquenal para os pedidos referentes às verbas anteriores a 12 de janeiro de 2016, considerando que a ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2021. Há que se reconhecer a prescrição em relação as verbas anteriores a 12 de janeiro de 2016, uma vez que incide o prazo quinquenal. A parte autora requer o pagamento de férias integrais e proporcionais, bem como o 13º salário. Os documentos juntados aos autos (ID. 13893 e seguintes, e demais documentos que compõem o processo) demonstram os períodos de nomeação e exoneração do autor, bem como os valores de seus salários. Conforme a Portaria nº 026/2015 (ID. 13893, fl. 991), o autor foi nomeado para o cargo de Diretor do Departamento de Transporte e Serviços Gerais em 01/06/2015. Sua exoneração ocorreu em 31/12/2016. O período aquisitivo de férias se iniciou em 01/06/2015 e se completou em 01/06/2016. Conforme exigência da Lei 8112/90, art. 77,§ 1º, deve ser exigido para o primeiro período aquisitivo de férias 12 meses de exercício. Assim, a partir de 01/06/2016, o autor se encontrava no período de fruição das férias. Nessa linha, não havendo comprovação de que o autor recebeu o valor referente as férias 2016, ele faz jus ao recebimento de tal valor, bem como o valor do 13 salário referente a 2016, ante o prazo prescricional em relação as verbas anteriores a 12 de janeiro de 2016. Posteriormente, pela Portaria nº 016/2017 (ID. 14020, fl. 688), o autor foi nomeado em 05/01/2017, com exoneração em 04/12/2019. Em relação ao vínculo de Assessor Especial do Prefeito, o autor faz jus ao recebimento dos valores atinentes a férias de 2018, 2019 na integralidade. Não havendo prova nos autos de que o Município tenha realizado o pagamento. O autor alega o não recebimento do 13º salário integral de 2017 a 2019. Não havendo prova nos autos de que o autor recebeu os valores referentes ao 13 salário, ele faz jus ao recebimento do 13º salário de forma INTEGRAL anos 2017, 2018 e Proporcional de 2019, uma vez que a exoneração ocorreu em 04/12/2019. A parte autora reclama o pagamento de metade do salário de setembro de 2019, salários integrais de outubro e novembro de 2019, e saldo de salário dos quatro dias trabalhados em dezembro de 2019. Das provas analisadas aos autos, constata-se que o salário era de R$ 1600,00, com desconto legal INSS, o valor líquido de R$ 1.472,00. Assim, o autor faz jus ao complemento/diferença do salário de setembro/2019 e Outubro de 2019, que foram pagos apenas R$ 1165,67. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando os documentos e a legislação aplicável, com fundamento nos artigos 39, § 3º, da Constituição Federal, 7º, VIII, da Constituição Federal, e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI ao pagamento das seguintes verbas, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) PAGAMENTO DAS férias 2016, bem como o valor do 13 salário referente a 2016; b) PAGAMENTO das férias de 2018, 2019 na integralidade; c) PAGAMENTO do 13º salário de forma INTEGRAL anos 2017, 2018 e Proporcional de 2019, uma vez que a exoneração ocorreu em 04/12/2019. d) PAGAMENTO das diferenças do salário de setembro/2019 e Outubro de 2019, que foram pagos apenas R$ 1165,67 em cada mês, sendo que o valor devido com desconto legal era R$ 1472,00. os Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio