Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: TIAGO MARTINS FEITOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801283-44.2021.8.18.0056 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pela executada TIAGO MARTINS FEITOSA, em face da penhora online efetivada via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 2.496,60 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). A parte executada sustenta, em síntese, que o montante bloqueado é impenhorável, por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a proteção legal do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e pelo consequente levantamento dos valores, tendo em vista que a regra da impenhorabilidade não seria absoluta (Id 44549047). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se na legalidade da penhora que recaiu sobre valores depositados em conta de titularidade da executada, especificamente se tais valores estão ou não abarcados pela regra da impenhorabilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de bens impenhoráveis, estabelecendo em seu inciso X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos termos do dispositivo supracitado o quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável. Registre-se que a proteção legal tem sido estendida a outras modalidade de aplicação financeira ou mesmo em quantia depositado em conta corrente. Nesse sentido, veja-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018134 PR 2022/0245004-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Assim, a regra legal da impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em poupança, mas se estende à todas as aplicações financeiras, uma vez que tais recursos constituiriam espécie de reserva financeira, destinada a momentos adversos e inesperados da vida. No caso dos autos, independentemente da natureza da conta bancária do executado, o montante constrito seria de fato impenhorável, pois inferior ao limite legal. Desta forma, a quantia bloqueada se enquadra na proteção legal, sendo sua constrição ilegal. O reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio são medidas que se impõem para assegurar a efetividade da norma processual e a proteção ao mínimo existencial da executada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, interpretado à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ACOLHO o pedido formulado pela executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, pelo que determino a expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da integralidade do valor de R$ 2.496,60 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), com a sua consequente liberação para a conta de origem da titular. Expedientes necessários. Após, o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se e baixem-se os autos. ITAUEIRA-PI, 11 de setembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira