Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I. RELATÓRIO
AUTORA: a) FGTS relativo ao período de 30.12.2017 até dezembro/2020 ante os efeitos da prescrição apontada na própria inicial, incidentes sobre salários de 13º salário; b) Salário do mês de dezembro/2020. Os valores serão atualizados pela taxa Selic. A base de cálculo para o FGTS serão os valores dos salários pagos em cada ano. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Custas processuais pelo réu, do qual é isento por lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800869-06.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI, pleiteando o pagamento de FGTS, salário atrasado e honorários advocatícios. A Autora informou ter sido admitida em 01/01/2017, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário-mínimo e jornada de 40 horas semanais, sendo dispensada em 01/01/2021. Alegou não ter recebido o salário de dezembro de 2020 e que não houve depósitos de FGTS durante o período trabalhado. A Reclamada, devidamente citada, apresentou contestação, argüindo preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes seria de natureza administrativo-estatutária, em virtude da contratação precária, sem prévia aprovação em concurso público. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou originalmente na Justiça do Trabalho, onde foram praticados diversos atos, incluindo a apresentação de defesa, réplica, produção de prova documental e oral, e interposição de recursos. O Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a incompetência daquele juízo, determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Em decisão, este Juízo declarou o aproveitamento dos atos instrutórios praticados, em conformidade com o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Tal medida prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos e garantindo a razoável duração do processo. As partes foram devidamente intimadas dessa decisão e tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo oposição. Portanto, a análise do mérito será feita com base em todo o conjunto de provas já produzido. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. Há que se reconhecer a prescrição das verbas anteriores a dezembro/2017, uma vez que a ação fora ajuizada na justiça do trabalho em 30/12/2022. A controvérsia central da causa é definir a natureza da relação jurídica entre a parte autora e o Município e, a partir daí, verificar se ele tem direito aos depósitos de FGTS. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelos documentos, que a parte autora trabalhou para o Município no período de Janeiro de 2017 a Janeiro/2021, sem ter sido aprovado em concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. A contratação de pessoal sem a observância dessa regra é nula, como prevê o § 2º do mesmo artigo. As exceções a essa regra são as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Não há provas que se tratou de uma contratação temporária, que seguiu os requisitos legais, como a existência de lei local específica para as funções exercidas, a excepcionalidade do interesse público e a previsibilidade do prazo. Pelo contrário, a relação de trabalho perdurou por mais de 03 anos, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional. A situação, portanto, é de um contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, nos casos de contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Essa orientação busca, por um lado, desestimular as contratações irregulares pelo poder público e, por outro, proteger o trabalhador, que não pode ser penalizado com a perda de direitos sociais mínimos, além de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou de sua força de trabalho. No caso dos autos, a prova documental demonstra a prestação de serviço, sendo que tal afirmativa não fora controvertida pela parte ré. Sendo assim, a autora faz jus aos depósitos de FGTS correspondentes ao período de dezembro/2017 até dezembro/2020, quando fora exonerada. Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período acima referidos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente paga a autora em cada mês. A parte autora faz jus ainda ao recebimento do salário do mês de Dezembro/2020, sendo que competia a parte ré comprovar que já houve o adimplemento, sendo que não o fez. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Colônia do Gurguéia-PI ao pagamento de valores à