Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIKAELE RODRIGUES BARBOSA
REQUERIDO: FERNANDO ALVES LOPES SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800209-40.2020.8.18.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por Mikaele Rodrigues Barbosa em face de Fernando Alves Lopes. Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens e que, durante a união, amealharam patrimônio comum. Afirma que não há mais possibilidade de reconciliação e requer a decretação do divórcio e a partilha dos bens adquiridos. Em audiência de instrução e julgamento (id. 67420741), foi decretado o divórcio do casal, prosseguindo o feito apenas em relação à partilha de bens. Devidamente citado (id. 37198106), o requerido não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (id. 57244860). Intimado para a audiência de instrução (id. 63877581), não compareceu, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. Em suma, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. A primeira questão a ser pontuada é a revelia do réu, devidamente decretada. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos. Ao contrário, foi corroborada pela ausência do réu à audiência de instrução, na qual poderia ter contraposto as alegações e as provas testemunhais produzidas. Assim, tenho por incontroversos os fatos narrados na inicial quanto à aquisição dos bens e à sua administração exclusiva pelo réu após a separação de fato. Conforme a certidão de casamento (id. 8504928), as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1.658 c/c art. 1.660, I, do Código Civil). A lide, portanto, cinge-se a declarar o direito da autora à meação sobre o patrimônio adquirido durante a união, conforme alegado na inicial e não contestado pelo réu. Os bens arrolados são: a) Uma casa na Localidade Angical, zona rural de Barras-PI; b) 10 (dez) cabeças de gado; c) Uma motocicleta Fan 150, cor preta; d) Bens que guarnecem a residência (fogão, geladeira, cama, guarda-roupas). A autora alega que a casa e o gado foram vendidos unilateralmente pelo réu, sem o devido repasse de sua quota-parte. Em razão da revelia, presume-se verdadeira tal alegação, cabendo à autora o direito a 50% do valor obtido com a venda desses bens. Contudo, observa-se que, embora o direito à partilha seja evidente, a petição inicial não foi instruída com as provas documentais de propriedade dos bens (matrícula do imóvel, registro do veículo, etc.), nem com a comprovação exata de seus valores. Nesse cenário, o caminho mais adequado é o julgamento de procedência do pedido para declarar o direito à partilha, postergando-se a apuração do quantum debeatur (o valor devido) para a fase de liquidação de sentença. III – Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de partilha formulado na inicial, para declarar o direito da autora à meação (50%) sobre os seguintes bens, adquiridos na constância do casamento: a) O valor correspondente à venda de uma casa situada na Localidade Angical, zona rural de Barras-PI; b) O valor correspondente à venda de 10 (dez) cabeças de gado; c) Uma motocicleta Fan 150, cor preta; d) Os bens móveis que guarneciam a residência do casal (fogão, geladeira, cama, guarda-roupas). A efetiva comprovação da propriedade, do período de aquisição e a avaliação dos bens para fins de apuração dos valores devidos à autora deverão ser realizadas em fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens a serem partilhados, a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se em diário eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o divórcio já foi decretado em audiência, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de futuro pedido de liquidação. BARRAS-PI, 11 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras