Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
REU: FAEVE - FACULDADE DE ELESBAO VELOSO LTDA SENTENÇA Diante da sentença proferida nos autos, a parte autora CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLA DA COMUNIDADE - CNEC, interpôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença. A parte embargada se manifestou pelo não provimento (id 77595789). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: De início, a parte embargante aduz que o juízo incorreu em contradição na fundamentação da decisão quanto a configuração do esbulho possessório, posto que reconhece a propriedade do imóvel em litígio que exerceu posse até 2015 e que desde 2017 está em posse da FAEVE, afirmando que não restou configurado o esbulho. Dessa feita, de já, enfrento o argumento expendido. O termo de cessão de uso concedido pela proprietária conduz a legítima posse em favor da ré, não havendo nenhum vício que macule sua posse, posto que é justo título a prestigiar o adendo possessório, ainda que posteriormente a requerida não saia do local, porque a posse é algo fático e dinâmico, não tornando a posse legítima em ilegítima por mero descontentamento da requerente. Frise-se que o registro do título translativo reconhece e publiciza a propriedade, porém não ratifica medidas em desfavor da posse, eis que também é matéria jurídica protegida. Os vícios da violência, clandestinidade e precariedade não se coadunam com a conduta da ré, conforme já exaustivamente salientado na sentença de improcedência. Veja-se o fundamento apresentado: Repise-se que no caso dos autos não estar-se-á negando a propriedade do espaço a requerente, todavia, o manejo de ação possessória de reintegração não é instrumento hábil a convolar a propriedade em posse como faz crer os pedidos autorais. Passo aos argumentos finais da fundamentação. A um, não há nos autos prova do alegado esbulho possessório, visto que, consta afirmação genérica de que a instituição ré não cumpriu com a determinação de saída do espaço, porém lá estava desde o ano de 2017, conforme confirmado por ambas as testemunhas, do réu e do requerente. A dois, a requerente afirma que após ter requerido a desocupação, o requerido permaneceu no espaço, porém não verifico as hipóteses legais de violência, clandestinidade ou abuso de confiança apto a conduzir da perda da posse contra a vontade do possuidor. A três, o documento legal de termo de cessão de direito de uso configura-se como justo título promovedor da proteção possessória, nos termos do art. 1201, P.U, do Código Civil. Nessa toada, NÃO HÁ NENHUMA CONTRADIÇÃO a ser sanada. Na sequência, aduz haver obscuridade na caracterização da boa-fé da requerida ao ter este juízo mencionado expressamente que “deve prevalecer a boa-fé da instituição educacional”. Fundamentação sua argumentação em que o termo de cessão de uso firmado pela prefeitura com a parte embargada, que é terceira estranha à titularidade do bem, não pode fundar a presunção de boa-fé. Dessa feita, passo a novamente enfrentar a tópica redarguida. A permissão de uso da municipalidade é documento apto, por sua natureza, a convolar a posse em boa-fé, pois esta é psicológica, agindo e empregando esforços para o melhor aprouvimento do espaço. Veja-se que a instituição ré é faculdade, e utiliza do espaço para nobre próposito no meio educacional. A cadeia dominial é publicizada, porém não há necessidade de domínio para reconhecimento possessório, pois como já suplantado anteriormente, propriedade é distinta da posse. Inclusive, incorre em grave erro a embargante, pois desconhece o entendimento consagrado em sede doutrinária e jurisprudencial, a um, porque o ente público pode sim intervir incidentalmente em ação possessória de particulares: Súmula 637 do STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. A dois, pelo entendimento doutrinário de que NÃO É CABÍVEL EXCEÇÃO DE DOMÍNIO em ações de reintegração de posse. De mesma sorte, não assiste qualquer sorte a parte embargante na omissão de provas relevantes, posto que todas foram analisadas ao curso do processo e mencionadas no pronunciamento judicial. Portanto, não assiste razão à parte embargante, não sendo esta via adequada, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801191-92.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Indeferido o pedido da parte embargada por embargos protelatórios, verificando não haver má-fé processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.