Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTANENSE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800723-41.2021.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) em face de AGROPECUÁRIA SANTANENSE S/A, visando à satisfação de crédito fiscal. Após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis e tendo sido certificada a inexistência de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, manifestou-se a exequente requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, informando, ainda, que eventual penhora anteriormente realizada recaíra sobre bem que não pertence ao executado, postulando, assim, a desistência desta constrição. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que restaram infrutíferas todas as diligências para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, assim como não foram identificadas causas aptas a suspender ou interromper o curso prescricional. Decorrido o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei 6.830/80, sem que se efetivasse a citação válida, ou se encontrasse bens passíveis de penhora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com recente entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Além disso, a exequente requereu expressamente a liberação de qualquer penhora havida nos autos, por não mais possuir interesse na constrição, visto que o imóvel objeto da constrição não pertence ao executado. Não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento pacífico do STJ, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não retira a legitimidade do ajuizamento da execução e não caracteriza atuação contrária ao princípio da causalidade por parte do exequente (AgInt no REsp 1.849.437/SC). Ante o exposto: ACOLHO o pedido do exequente e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente. DETERMINO a imediata liberação/cancelamento de eventual penhora, bloqueio, indisponibilidade ou qualquer restrição de bens incidentes no presente feito, oficiando-se aos órgãos competentes para as providências necessárias. Sem custas ou honorários, na forma da lei e da jurisprudência do STJ aplicável à espécie. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 10 de setembro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti