Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: C & S SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, SELMA DE CARVALHO CASTELLO BRANCO E SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809291-80.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de C & S Serviços de Alimentação Ltda - ME e sua avalista Selma de Carvalho Castello Branco e Sousa, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. A parte autora fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário nº 002.316.362, firmada em 04 de setembro de 2023, no valor original de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Alega a parte autora que, em virtude do inadimplemento das parcelas acordadas, operou-se o vencimento antecipado da totalidade da dívida, conforme previsão contratual. Apresentou demonstrativo de débito que aponta um saldo devedor de R$ 100.450,73 (cem mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), atualizado até 20 de novembro de 2024. Pleiteou, ao final, a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do referido crédito. Na decisão de ID 68393167, foi determinada a expedição do competente mandado monitório, para que os réus efetuassem o pagamento da quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opusessem embargos. Devidamente citados, os requeridos, ora embargantes, apresentaram tempestivamente embargos à ação monitória (ID 71099194). Intimado a se manifestar, o banco embargado apresentou sua impugnação aos embargos (ID 73375064). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os embargantes suscitam, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o título que a instrui seria ilíquido e inexigível, e que a planilha de débito apresentada pelo embargado seria genérica e imprecisa, além de não ter considerado um pagamento realizado. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 002.316.362 (ID 68383627), documento que, por si só, evidencia a relação jurídica e a obrigação de pagamento assumida. Além disso, a inicial foi acompanhada pelo "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 68383629), que detalha a evolução do saldo devedor desde a liberação do crédito até a data do ajuizamento da ação, discriminando as datas, os eventos (capital, juros, amortizações, encargos moratórios) e os valores correspondentes, o que atende satisfatoriamente à exigência de clareza e liquidez do débito para fins de processamento monitório. Quanto à alegação específica de que um pagamento de R$ 4.692,31 não teria sido contabilizado, uma análise detida dos documentos revela o equívoco dos embargantes. A planilha do banco embargado (ID 68383629) registra, na data de 16 de outubro de 2023, uma amortização no valor de R$ 7.553,93. Conforme bem esclarecido na impugnação (ID 73375064) e corroborado pelo extrato juntado pelos próprios embargantes (ID 71099205), este valor corresponde precisamente ao pagamento da parcela principal ("CAPITAL-CREDITO" de R$ 4.692,31) somado aos juros e encargos quitados na mesma ocasião. Portanto, o pagamento foi devidamente considerado e abatido do saldo devedor, não havendo qualquer vício na planilha que embase a alegação de iliquidez ou a inépcia da inicial. Deste modo, estando a ação monitória devidamente amparada em prova escrita idônea e acompanhada de demonstrativo de débito claro e suficiente para a compreensão da origem e evolução da dívida, rejeito a preliminar arguida. II.2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes, na qualidade de pessoa jurídica (microempresa) e pessoa natural, pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. A concessão do benefício para pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os embargantes juntaram balanço patrimonial (ID 71099198) e outros documentos na tentativa de demonstrar a situação de insolvência. Considerando a natureza da dívida, oriunda de capital de giro, e os indícios de dificuldades financeiras que levaram ao inadimplemento, entendo por bem, e em respeito ao princípio do acesso à justiça, deferir o pedido de gratuidade da justiça a ambos os embargantes, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso a parte contrária demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. II.3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Ultrapassadas as questões preliminares, adentro à análise do mérito dos embargos, que se convertem em verdadeira contestação ao direito invocado pelo autor da ação monitória. Os pontos centrais da controvérsia residem na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na legalidade da capitalização de juros, na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios e no consequente excesso de cobrança. A) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula no 297 do STJ). Contudo, a caracterização da pessoa jurídica na qualidade de consumidora demanda análise sob a ótica da teoria finalista mitigada, que exige a demonstração de sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional) frente ao fornecedor. No presente caso, a embargante é uma microempresa (ME) que contratou um empréstimo na modalidade capital de giro, recurso destinado a fomentar sua atividade empresarial. Embora o crédito não se destine ao consumo final propriamente dito, a condição de microempresa permite inferir uma assimetria contratual e uma vulnerabilidade econômica e técnica em relação a uma instituição financeira de grande porte. Diante dessa disparidade de forças, afigura-se razoável a aplicação das normas protetivas do CDC ao caso concreto, a fim de permitir a análise de eventuais cláusulas abusivas e garantir o equilíbrio contratual. Ressalta-se, contudo, que a aplicação do CDC não implica, por si só, na automática inversão do ônus da prova ou no acolhimento de todas as teses revisionais, as quais devem ser analisadas à luz das provas e do ordenamento jurídico. B) DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM EMBARGOS MONITÓRIOS O banco embargado alega a inadequação da via eleita para a revisão de cláusulas contratuais. Tal argumento não prospera. O artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil, é expresso ao permitir que os embargos monitórios se fundem "em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum". Dessa forma, a discussão sobre a validade e a abusividade das cláusulas do contrato que deu origem à dívida é plenamente cabível em sede de embargos, que possuem natureza de ação de conhecimento e inauguram o contraditório pleno, não se limitando às matérias típicas da defesa em execução. Assim, a pretensão revisional dos embargantes é processualmente admissível. C) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Os embargantes sustentam a ilegalidade da capitalização mensal de juros, invocando a vedação ao anatocismo. A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação, no entanto, é regida por legislação especial, a Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros. Ao examinar o instrumento contratual (ID 68383627), na cláusula denominada "ENCARGOS FINANCEIROS", verifica-se a previsão clara e inequívoca de que os juros remuneratórios "serão debitados e capitalizados mensalmente". Havendo previsão legal específica e expressa pactuação contratual, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal é lícita, não havendo que se falar em prática de anatocismo vedado por lei. A existência de pacto expresso afasta a incidência de entendimentos sumulares anteriores que tratavam de hipóteses distintas. Portanto, a metodologia de cálculo que incorpora os juros ao capital para a incidência de novos juros, no caso desta Cédula de Crédito Bancário, é legítima. D) DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DO EXCESSO DE COBRANÇA A alegação central dos embargantes é a de que as taxas de juros remuneratórios são abusivas, o que teria gerado um excesso no valor final cobrado. A Cédula de Crédito Bancário estabelece uma taxa de juros de 3,51% ao mês. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura pela simples estipulação de taxa superior a 12% ao ano, mas sim pela demonstração de que a taxa pactuada se distancia, de forma substancial e injustificada, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido1: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - São aplicáveis aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor para afastar as eventuais cláusulas abusivas - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto ( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) - A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor. Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 10439150102895001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018). O ônus de comprovar tal discrepância abusiva, mesmo com a aplicação do CDC, recai sobre a parte que alega, no caso, os embargantes. Eles se limitaram a fazer alegações genéricas de abusividade e a apresentar um parecer técnico unilateral que, por sua natureza, não constitui prova cabal da prática de taxas extorsivas pelo mercado. Sem a demonstração concreta da abusividade da taxa contratada, esta deve prevalecer, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Por consequência lógica, se a capitalização de juros é lícita e a taxa de juros remuneratórios não foi comprovada como abusiva, o cálculo revisional apresentado pelos embargantes, que aponta como devido o valor de R$ 66.991,26, perde seu fundamento, pois parte da premissa de expurgar encargos que, na verdade, são devidos. A planilha apresentada pelo banco embargado, por sua vez, reflete a aplicação das cláusulas contratuais válidas sobre o capital emprestado, abatido o pagamento realizado, razão pela qual o saldo devedor por ela apontado deve ser considerado correto. A pretensão de condenação à devolução em dobro, por sua vez, mostra-se totalmente descabida, uma vez que não se vislumbra a cobrança de quantia indevida.
Diante do exposto, os embargos à monitória devem ser integralmente rejeitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à ação monitória. Em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do embargado, Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.450,73 (cem mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária e juros de mora nos mesmos índices previstos na cédula bancária, a contar da data da última atualização da planilha que instruiu a inicial (20 de novembro de 2024), até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação a ambos os embargantes, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença (com a devida evolução de classe), intimando-se a parte devedora para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba