Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802941-81.2023.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Execução Provisória ]
Cuida-se de ação de execução de título judicial ajuizada por LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, visando à percepção de honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial, em decorrência de sua atuação como defensor dativo em audiência de custódia, em processo distinto (nº 0803182-07.2023.8.18.0089). O Exequente pleiteou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme arbitrado em ata de audiência (Id. 50432335, Pág. 2-3), a qual constituiu o título executivo judicial. Na exordial, o Exequente requereu os benefícios da justiça gratuita, que lhe foram concedidos por este Juízo (Id. 65419788). Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 68072776), sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.181 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a ausência de justo motivo para a nomeação de defensor dativo, por não ter havido comprovação de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor dos honorários, em observância aos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O Exequente, por sua vez, apresentou réplica à impugnação (Id. 68838101), refutando as alegações do Executado e reafirmando a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda, a inércia da Defensoria Pública após intimação, e a natureza alimentar dos honorários advocatícios, aduzindo a desatualização da tabela de honorários proposta pelo Executado. Mediante Decisão Id. 70420115, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, afastando a tese de sobrestamento do feito e confirmando a validade e a razoabilidade do valor dos honorários arbitrados, determinando a continuidade da execução. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido o Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id. 73025306), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do Exequente, com natureza alimentar do crédito. Posteriormente, o ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se nos autos, comprovando o pagamento da RPV (Id. 75153620 e Id. 75153621). Em seguida, foi expedido o Alvará Judicial para levantamento do valor devido (Id. 75636764). Por fim, o Exequente peticionou (Id. 82499721), informando que a obrigação fora integralmente satisfeita e, por conseguinte, requereu o arquivamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução teve seu regular processamento, com a constituição do título executivo judicial, a apresentação e rejeição de impugnação pelo Executado, e, por fim, o cumprimento da obrigação pecuniária. - Do adimplemento da obrigação e da extinção da execução Conforme se depreende da análise dos autos, a pretensão executória do Exequente foi integralmente satisfeita. Após a rejeição da impugnação do Executado e a determinação de prosseguimento do feito, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente (Id. 73025306). O Executado, ESTADO DO PIAUÍ, demonstrou o pagamento do valor requisitado, conforme documentação acostada nos autos (Id. 75153620 e Id. 75153621), resultando na liberação dos valores por meio de Alvará Judicial (Id. 75636764). A prova cabal da satisfação da obrigação é corroborada pela manifestação expressa do próprio Exequente, LUCCA MAURO FERREIRA BRASIL VIEIRA, que, ao peticionar nos autos, Id. 82499721, atestou integral a satisfação do crédito. Tal manifestação é decisiva, pois indica que o credor reconhece que o objetivo principal da execução – o recebimento do crédito – foi alcançado. Diante do cumprimento da prestação devida, a execução perde sua razão de ser, configurando-se a causa extintiva do processo executivo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A finalidade do processo de execução é justamente a satisfação do crédito do exequente. Uma vez atingida essa finalidade, a atividade jurisdicional executiva se encerra. A decisão anterior (Id. 70420115) já havia validado o título e o valor executado, rejeitando todas as objeções do Estado. Portanto, a presente sentença se limita a constatar o fato superveniente da satisfação da obrigação e suas consequências processuais. - Das custas processuais e honorários sucumbenciais No que tange às custas processuais e honorários sucumbenciais, cumpre reiterar o que já foi decidido por este Juízo na Decisão de Id. 70420115, a qual rechaçou a impugnação do Executado. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado a ausência de custas bem como de honorários advocatícios (súmula 519/STJ). Assim, mantém-se a determinação de ausência de custas e honorários sucumbenciais, em conformidade com o entendimento já firmado nos autos e a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DA EXECUÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em consonância com a decisão preexistente nos autos e a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato