Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: EDIMILTON DA SILVA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802236-20.2025.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratuais ]
Trata-se de demanda executiva teoricamente embasada em contrato de honorários. Entretanto, intimado para regularizar o feito e depositar o título em Secretaria, a parte Autora quedou inerte. Certo é que a execução deve embasar-se em obrigação certa, líquida e exigível e que, em observância ao princípio da cartularidade, esta obrigação deve estar consubstanciada em título executivo. O art. 798, I, do NCPC atribui ao exequente o ônus de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, e, a teor do princípio da cartularidade, esse juízo, em sólido entendimento firmado, determinou a intimação da exequente para que depositasse o título em secretaria, fato não atendido. Logo, diante da ausência do título extrajudicial em questão, a extinção da ação pela ausência dos pressupostos processuais é medida que se impõe. Não obstante, nas situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (prazo que não se aplica necessariamente aos juizados, por seguirem rito mais célere do que o comum). Deve ser ressaltado, ademais, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A situação configura hipótese de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, de extinção da execução, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. BARRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede