Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800171-32.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO MANOEL DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante, em face de BANCO FICSA S/A/Apelado. Compulsando-se os autos, infere-se a juntada certidão da Corregedoria deste TJ/PI (id nº 18804255), informando o falecimento do Apelante em 06/02/2020. Assim, havendo comprovação do falecimento do Apelante nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Desse modo, reitero DETERMINAÇÃO para que seja procedida a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, PESSOALMENTE através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, data da assinatura eletrônica.