Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAVAM COELHO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: GONCALVES E FROTA CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832348-91.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GONÇALVES E FROTA CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão de Id. 80954366, que excluiu as empresas DECTA ENGENHARIA LTDA e SPE RHODES – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA do polo passivo. A embargante sustenta, em síntese, que: (i) a demanda já se encontrava estabilizada após a contestação; (ii) a exclusão de corrés configuraria emenda à inicial não consentida; (iii) teria havido decisão surpresa, com violação ao contraditório; e (iv) a decisão padece de omissão quanto à sua fundamentação. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, inexistindo a alegada omissão. Ressalte-se que não houve emenda à inicial. A exclusão das empresas Decta Engenharia Ltda e SPE Rhodes Empreendimentos e Participações Ltda, decorreu de análise documental, notadamente do contrato juntado pela própria embargante (Id. 62757531), em que as referidas empresas se comprometeram a se retirar da condição de construtora e incorporadora, atribuindo à Embargante a assunção integral dessas responsabilidades. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa, pois a medida adotada foi consequência direta de documentos carreados aos autos pela própria embargante, que em nenhum momento foi impedida de se manifestar. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o teor da decisão, sem se amoldar às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o despacho de Id. 80954366. Ato contínuo, passo à análise do pedido de liminar em id 83494386. A tutela provisória de urgência é condicionada a alguns critérios que estão dispostos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dos dispositivos legais entrelaçados, infere-se que se exige para o deferimento da tutela provisória baseada na urgência, além da probabilidade do direito, que haja a presença concomitante ou do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise ao presente caso, a probabilidade do direito se refere a existência de elementos que aleguem a plausibilidade do direito alegado. No presente caso, a probabilidade do direito se baseia na homologação do acordo judicial com trânsito em julgado em julho de 2021, em processo de Nº 0004820-62.2017.8.18.0140, em homologação judicial que obrigou a nova incorporadora a cumprir os contratos firmados pela antiga construtora, bem como a liminar proferida que proibiu a transferência do imóvel até resolução da lide. Outrossim, o perigo do dano se comprova, uma vez que a modificação no imóvel que está em litígio pode acarretar despesas e transformações irreversíveis e onerosas para quem obtiver êxito na causa, bem como não se trata de uma obra, em análise sumária, que é essencial para o imóvel ou com algum risco na sua estrutura do imóvel que justifique a sua execução. Em análise dos pressupostos autorizantes para concessão da tutela provisória, reputo que estas se acham preenchidas na espécie, porquanto demonstrados nos autos a probabilidade do direito concomitante ao perigo de dano. Ante exposto, concedo DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA vindicada para que a Ré se abstenha imediatamente de realizar quaisquer modificações, obras, cessões de uso ou alterações na unidade 1203, no prazo de 05 (cinco) dias. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso o requerido não cumpra as determinações deste decisum, limitando-a ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina