Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDINA MARGARIDA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTENTICAÇÃO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discutia a legalidade de descontos efetuados pela instituição bancária em benefício previdenciário. O acórdão embargado reconheceu a regularidade do contrato bancário e da transferência dos valores, entendendo comprovada a boa-fé da instituição. Nos aclaratórios, sustenta-se a existência de omissão quanto à ausência de autenticação mecânica no comprovante de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de autenticação mecânica no comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente as alegações fáticas e jurídicas relacionadas à existência e validade do contrato, inclusive quanto à transferência do valor contratado, afastando a tese de ilicitude nos descontos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de fundamentos rejeitados no acórdão embargado. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, sendo clara ao reconhecer a regularidade da contratação e da transferência dos valores. A pretensão do embargante configura tentativa de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, sem a demonstração de qualquer vício no julgado, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes na ausência de vícios formais no julgado. A alegação de ausência de autenticação mecânica em documento já analisado e considerado válido não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A decisão que aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia não pode ser alterada por inconformismo da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 18.03.2024, DJe 01.04.2024. RELATÓRIO A parte autora/apelante inconformada com o acórdão proferido nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada eventual contradição que entende existente. A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora. 2. Recurso conhecido e improvido.” Alega a parte embargante que existe omissão no acórdão, quanto à ausência de autenticação mecânica do comprovante de transferência do valor do contrato. Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado sob os fundamentos de que houve contradições no acórdão quanto à ausência de autenticação mecânica do comprovante de transferência do valor do contrato. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a razão de fato e de direito aludida fora minuciosamente analisada no acórdão combatido, inexistindo omissão. Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)” Desta forma, observa-se que inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800549-69.2021.8.18.0064
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão ora embargado em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 17/11/2025