Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO SILVA
REU: MUNICIPIO DE BATALHA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824385-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BATALHA e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra a demandante que seu falecido marido, Sr. Francisco César Pereira da Silva, sofreu negligência Médica no Hospital Messias de Andrade Melo no Município de Batalha e na Unidade de Pronto Atendimento do bairro Renascença localizada no município de Teresina, após ter recebido altas hospitalares mesmo se encontrando com um trauma abdominal que posteriormente ocasionou a sua morte. Em contestação (id.14037349), o município alega sua ilegitimidade passiva, visto que o ente público com legitimidade para figurar no polo passivo seria a Fundação Municipal de Saúde. Em réplica (id.14803461), a parte autora não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina. Gratuidade da justiça deferida em id.17134559 O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse pelo presente feito(id.16532234). A parte autora informa em id.17109117 que não possui mais provas a produzir. O município de Batalha em sua contestação (id.362793170 alega ilegitimidade passiva, requerendo que o Hospital Messias de Andrade Melo figure no polo passivo, a denunciação da lide do médico Robson de Carvalho Miranda, além da total improcedência da ação. Ademais, requer a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva dos profissionais da área da saúde de ambos os municípios envolvidos (id.44422545). Foi apresentada Réplica pela parte autora no id. 43292417. O município de Teresina em id.44810890 informa não possuir provas a produzir e reforça pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no presente feito. É o relatório. Decido. De início, pende pedido de audiência para oitiva dos profissionais da área da saúde de ambos os municípios envolvidos em questão. Entretanto, entendo desnecessária a oitiva, pois o feito pode ser decidido a par dos documentos acostados. No que diz respeito à denunciação da lide do Médico Robson de Carvalho Miranda feita pelo Município de Batalha, entendo por rejeitá-la, visto que os médicos particulares que atuaram na condição de servidores do Estado do Piauí não devem figurar no polo passivo. Aliás, aplica-se ao caso a chamada teoria do órgão, de modo que, quando o agente público atua, os seus atos são atos do Poder Público ao qual ele representa, no caso, o Estado do Piauí. A demanda deve ser ajuizada apenas quanto ao ente público representado pelos seus agentes. A ideia subjacente decorre do fato da responsabilidade do ente público ser objetiva e a do agente público subjetiva, de modo que permitir o ingresso do agente na lide ocasionaria indevida dilação do feito, em prejuízo à parte autora. Por conseguinte, quanto à alegação de ilegitimidade do Município de Batalha e pedido de inclusão do Hospital Messias de Andrade no polo passivo, entendo também por rejeitá-la. A parte demandada, neste ponto, apresentou mero CNPJ, o qual não aduz personalidade jurídica própria do Hospital. Era preciso que trouxesse aos autos a lei, eventualmente existente, tornando o Hospital ente da administração indireta. Não havendo sequer menção à lei ou ao próprio Hospital ser ente da administração indireta, apenas o requerimento de ilegitimidade baseado em um CNPJ, descabe acolher a ilegitimidade arguida. Outrossim, é evidente a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser aferida pelo magistrado antes de adentrar no mérito da causa. No caso, entendo que inexiste legitimidade passiva para o Município de Teresina, pois o entendimento dos tribunais superiores é pacífico quanto a impossibilidade de se demandar unicamente o ente da administração direta, quando o legitimado é da administração indireta. O ajuizamento unicamente em face do ente da administração direta viola a autonomia administrativa e financeira do ente da administração indireta, o qual é dotado de personalidade jurídica própria. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal.” Destaco que seria possível a manutenção do Município de Teresina no polo passivo, caso houvesse sido demandada também a Fundação Municipal de Saúde, mas o autor, em réplica, não requereu a inclusão do ente com responsabilidade primária, sendo indevida a continuidade da demanda unicamente em face do ente com responsabilidade meramente subsidiaria. Dessa forma, restando demonstrado que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina é entidade da administração indireta, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, competia a ela figurar no polo passivo da presente demanda. Como não houve a inclusão da FMS, nos termos do art. 339, CPC, por parte do autor, a medida adequada é acolher a preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao referido ente público. Superadas todas as preliminares arguidas e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, passo a analisar o mérito exclusivamente em face do Município de Batalha. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Município de Batalha por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, a autora afirma ter havido negligência médica para com seu falecido marido. “Acontece que o falecido sofreu um grave acidente automobilístico em 19 de dezembro de 2019, na estrada entre Campo Maior e Batalha, conforme docs. anexos, sendo conduzido ao Hospital Messias de Andrade Melo, em Batalha- Piauí. Ocorre que mesmo diante da gravidade do acidente, a vítima recebeu alta hospitalar no mesmo dia. No dia seguinte, o falecido seguiu sentindo dores abdominais e vômitos, sendo levado pela família à Unidade de Pronto Atendimento do Renascença em Teresina, e mesmo diante de um acidente grave e de a vítima seguir com o quadro de dor abdominal e vômitos, recebeu alta hospitalar. No dia 23, não suportando as dores, que lhe eram constantes desde o acidente, a vítima foi conduzida novamente pela família à Unidade de Pronto Atendimento Renascença e, finalmente, recebendo atendimento médico adequado, sendo diagnosticado que no ato do acidente sofreu um trauma abdominal fechado, requerendo-se sua imediata transferência ao Hospital de Urgência em Teresina, conforme documentos anexos. Lá foi constatado o politraumatismo no paciente e a necessidade de realização de urgente procedimento cirúrgico, no entanto no dia seguinte não resistiu aos traumas sofridos, vindo à óbito.” Em contrapartida, anexo à Réplica da contestação (id.14803464), a propria parte autora afirma que, no Município de Batalha, o paciente foi diagnosticado com trauma abdominal, de forma diversa o ocorrido, vejamos: “É importante frisar que o paciente já no primeiro atendimento em Batalha já foi diagnosticado com trauma abdominal.” Assim, não se justifica a responsabilização do Município de Batalha pela morte do paciente, uma vez que foi registrado o trauma abdominal em seu prontuário médico, conforme anexado em id.12677831, não havendo que se falar em omissão/negligência médica do referido ente público.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina