Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELE DE BRITO SOUSA
REU: VALDINAR DE SOUZA AMARO DECISÃO Inicialmente, determino a regularização do cadastro do polo ativo da presente demanda, para que nele conste apenas a empresa M DE BRITO SOUSA MOVEIS - ME de CNPJ nº 10.216.889.0001-00, conforme petição inicial e documentos acostados aos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801819-46.2025.8.18.0046 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado por M DE BRITO SOUSA MOVEIS - ME em ação Monitória ajuizada em face de VALDINAR DE SOUZA AMARO. Deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aqueles cuja situação econômica não lhes permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Assim, embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, sendo, possível, portanto, o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica dos requerentes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. In casu, alega a parte requerente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. No entanto, verifico que o autor não possui os requisitos objetivos para que faça jus ao percebimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Isto porque, não juntou nenhum documento de hipossuficiência para demonstrar seu pedido. Ademais,
trata-se de pessoa jurídica com fins lucrativos pleiteando cobrança de valor razoável. Registra-se que cabe ao Magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de hipossificiência para concessão ou não do benefício da justiça gratuita, não estando obrigado a deferi-la apenas com base na declaração pura e simples do patrono do autor, pois esta não é prova inequívoca. Assim, verifico que o promovente não demonstrou a alegada hipossuficiência. Fixadas essas premissas, a iterativa jurisprudência destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Sobre o assunto, é válido citar a posição do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que obenefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35169006752, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) Assim, oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Assim, por ausência de documentação comprobatória, entendo que a alegação de hipossuficiência, em face aos elementos dos autos, não tem o condão de, no presente caso, legitimar a concessão do benefício em tela. Posto isto, afasto a presunção relativa constante das declarações de hipossuficiência, haja vista a possibilidade do autor em arcar como o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua atividade, uma vez que se trata de pessoa jurídica, e INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Entrementes, INTIME-SE o Requerente para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, devendo-o fazer sob o valor atualizado da ação, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. COCAL-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal