Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AVELINO PEREIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-63.2023.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELINO PEREIRA NETO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). Em suas razões recursais, alega inexistência de má-fé. Requer ao final a reforma da sentença afastar a litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco réu pugnou pela manutenção integral do decisum recorrido. Inicialmente, esta Relatoria determinou diversas providências por parte da sucessora da parte autora, nestes termos: Isto posto, em atenção à certidão que noticia o falecimento da parte autora, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação do espólio da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em atenção àquelas exigências, os sucessores quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO In casu, foram constatadas diversas irregularidades, como visto acima. Suspenso o processo para habilitação dos herdeiros, devidamente intimado o representante este se limitou a manifestar ciência, sem qualquer providência. O mandato originário foi extinto com a morte da parte autora (artigo 682, inciso II, do Código Civil [CC]), faltando, assim, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal na modalidade legitimidade/capacidade. Nesse sentido, por exemplo: APELAÇÃO. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da autora antes da prolação da sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Verba fixada por equidade. Interposição de apelo em nome da autora falecida. Mandato extinto com o óbito. Inteligência do artigo 682, II do CPC. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 1010068-92.2021.8.26.0248, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, 1ª Vara Cível, j. 18/10/2023) Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora