Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FABRICIO DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO
INTERESSADO: FRANCISCO WESLEY DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801140-94.2021.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição]
Trata-se de ação penal de procedimento sumaríssimo em que o Ministério Público Estadual imputa a FABRÍCIO DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO e a FRANCISCO WESLEY DO NASCIMENTO SILVA a contravenção do art. 19 da LCP, por fato ocorrido em 22/12/2021, às 17h30, na Praça da Igreja Matriz, Buriti dos Lopes/PI. Conforme ID 45628422 foi homologada transação penal: para FABRÍCIO, prestação de serviços na UE Zezita Sampaio por 3 meses, 8h semanais; para FRANCISCO, prestação pecuniária de R$ 660,00 em 3 parcelas de R$ 220,00 (vencimentos em 28/09, 28/10 e 28/11/2023). Há comprovação oficial de cumprimento, pela escola, das condições impostas a FABRÍCIO (ID 50314692 – informação com lista de frequência), e foi proferida sentença (ID 67465034) declarando extinta sua punibilidade, fato do qual o Ministério Público deu-se ciente nos autos. Quanto a FRANCISCO, a defesa juntou Declaração de Recebimento de Valores (ID 68655314, 20/12/2024) e, posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer (ID 71674229) pela extinção da punibilidade por prescrição (art. 109, VI, CP). FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, com proposta e homologação de transação penal. O cumprimento integral do ajuste impõe extinção da punibilidade (art. 76, §4º, Lei 9.099/95). De outra parte, a prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 61, CPP) e, uma vez configurada, extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP), observados os prazos do art. 109 do CP. a) Situação de FABRÍCIO DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO Há sentença específica (Id. 67465034) declarando a extinção da punibilidade por cumprimento integral da transação penal, com menção ao art. 76, §4º, da Lei 9.099/95, cuja higidez mantenho, porquanto fundada em documentação oficial de comprovação do labor/condições pactuadas já acostada aos autos. Assim, nada há a inovar: preservam-se seus efeitos e determinam-se apenas as comunicações de praxe. b) Situação de FRANCISCO WESLEY DO NASCIMENTO SILVA – prescrição da pretensão punitiva (a) Data-base e marco temporal — O fato é de 22/12/2021 (17h30min). (b) Prazo aplicável — O Ministério Público destacou o transcurso de mais de três anos desde o fato e opinou pela prescrição com base no art. 109, VI, do CP (prazo de 3 anos), orientação que acolho integralmente, “conforme parecer” (Id. 71674229). (c) Marcos interruptivos/suspensivos — Não há notícia de recebimento de denúncia/queixa nem de sentença condenatória, únicos atos aptos a interromper a prescrição nos termos do art. 117 do CP. Ao contrário, após a homologação da transação (28/08/2023), sobreveio cobrança de comprovação e certidão de decurso de prazo sem manifestação (Id. 54113502), sem notícia de ato interruptivo subsequente. Logo, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em 22/12/2024, antes de qualquer decisão de mérito. (d) Observação sobre o adimplemento — Ainda que despiciendo à luz do reconhecimento da prescrição, há nos autos declaração de recebimento de valores relativa à prestação pecuniária de FRANCISCO (Id. 68655314), reforçando que, por fundamento alternativo, também seria cabível a extinção pela via do art. 76, §4º, da Lei 9.099/95. c) Síntese conclusiva FABRÍCIO: extinção já decretada por cumprimento integral (mantida a eficácia da sentença Id. 67465034). FRANCISCO: extinção ora declarada por prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, CP, em consonância com o Parecer Ministerial Id. 71674229. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer do Ministério Público (Id. 71674229) e: JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO WESLEY DO NASCIMENTO SILVA por prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c art. 109, VI, CP), considerando o transcurso superior a 3 (três) anos a partir de 22/12/2021, sem marco interruptivo idôneo nos autos. MANTENHO a extinção da punibilidade de FABRÍCIO DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO, já decretada na sentença Id. 67465034 (cumprimento integral da transação penal – art. 76, §4º, Lei 9.099/95). Determinações: a) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) Inexistindo bens apreendidos pendentes, arquive-se após o trânsito em julgado; c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se BURITI DOS LOPES-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes