Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DAMIAO
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804336-16.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DAMIÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelados. Na sentença (id. 21018529), o d. Juízo a quo, após acolher a preliminar de ilegitimidade da segunda requerida, julgou improcedente a ação, ao concluir como válido o desconto de tarifa denominada “Seguro de Vida AC” da conta da autora. Nas suas razões (id. 21018531), a apelante defende que requerido não comprovou a realização do contrato de seguro, na medida em que os documentos trazidos os autos não evidenciam que ela aderiu ao contrato ora reclamado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação da requerida MAPFRE VIDA S/A à repetição do indébito, em dobro, e à reparação pelos danos morais ocasionados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral. Nas contrarrazões (id. 21018532), o apelado MAPFRE VIDA S/A defende a regularidade contratual, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior, instado a se manifestar nos autos, entendeu desnecessária sua intervenção na demanda (id. 22509313). É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DOS FUNDAMENTOS Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da cobrança registrada sob a rubrica “SEGURO DE VIDA AC”, no contracheque da apelante. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Assim, para a contratação de qualquer tarifa e/ou serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são considerados inválidos. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança do serviço denominado “Seguro de Vida AC” foi devidamente comprovada pela autora (Id. 21018309). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia a instituição financeira, ora apelada, demonstrar a anuência pela autora/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Em que pese ter sido anexado, à contestação, documentos que a requerida alude tratar-se de prova do ajuste, esses não demonstram a perfectibilidade da contratação. Apenas revelam que a apelante assinou uma proposta de seguro com a Empresa Sulamerica, estranha à lide (id. 21018518). Já o doc. id. 21018519 representa uma apólice sem assinatura da apelante, enquanto que o de id. 21018520 é uma comunicação de suposta transferência de seguro, sem nome do destinatário e sem endereçamento. Enfim, os documentos apresentados pela requerida não têm o condão de comprovar que a autora tenha permitido a cobrança da tarifa reclamada. Vale registrar, que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, bem como que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita, como determina o Código Civil, in verbis: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Logo, a sentença merece reforma, para julgar declarar a nulidade do contrato em discussão, condenar o requerido na restituição em dobro, bem como em danos morais. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator