Baixa Definitiva04/12/2025, 09:30
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 09:30
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 09:30
Juntada de certidão04/12/2025, 09:29
Conta Atualizada04/12/2025, 07:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: EVANDRO CASSIANO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802517-73.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3. Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. In casu, o valor do acordo é muito superior ao débito atualizado, tornando a obrigação quase duas vezes maior que a executada. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos. 4. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, 26 de setembro de 2019. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 15:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: EVANDRO CASSIANO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802517-73.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 23/12/2024, 23/01/2025, 23/02/2025, 23/03/2025, 23/04/2025, 23/05/2025, 23/06/2025 e 23/07/2025, totalizando o valor de R$ 2.487,83 (dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualização da Contadoria Judicial deste Juízo de ID: 81811824. As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial (ID: 82008099) em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.535,90 (três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), correspondente às quotas condominiais de 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/20, sendo a de 11/2024 diversa das contidas na inicial. O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula terceira a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz(a) de Direito em Exercício do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: EVANDRO CASSIANO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802517-73.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 23/12/2024, 23/01/2025, 23/02/2025, 23/03/2025, 23/04/2025, 23/05/2025, 23/06/2025 e 23/07/2025, totalizando o valor de R$ 2.487,83 (dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualização da Contadoria Judicial deste Juízo de ID: 81811824. As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial (ID: 82008099) em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.535,90 (três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), correspondente às quotas condominiais de 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/20, sendo a de 11/2024 diversa das contidas na inicial. O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula terceira a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz(a) de Direito em Exercício do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/09/2025, 14:40
Expedição de Certidão.24/09/2025, 11:23
Conclusos para julgamento24/09/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:23
Expedição de Certidão.24/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JASMIM em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 08:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: EVANDRO CASSIANO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802517-73.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 23/12/2024, 23/01/2025, 23/02/2025, 23/03/2025, 23/04/2025, 23/05/2025, 23/06/2025 e 23/07/2025, totalizando o valor de R$ 2.487,83 (dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualização da Contadoria Judicial deste Juízo de ID: 81811824. As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial (ID: 82008099) em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 3.535,90 (três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), correspondente às quotas condominiais de 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/20, sendo a de 11/2024 diversa das contidas na inicial. O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula terceira a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz(a) de Direito em Exercício do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:09
Determinada diligência12/09/2025, 11:09
Conclusos para despacho03/09/2025, 09:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo02/09/2025, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2025, 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2025, 08:17
Expedição de Certidão.01/09/2025, 08:17
Conta Atualizada31/08/2025, 06:29
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:06
Expedição de Certidão.06/08/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente04/08/2025, 16:58
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 15:53
Expedição de Certidão.28/07/2025, 11:28
Conclusos para despacho28/07/2025, 11:28
Expedição de Certidão.28/07/2025, 11:26
Juntada de informação28/07/2025, 01:48
Juntada de informação28/07/2025, 01:48
Distribuído por sorteio27/07/2025, 22:25