Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMA VIEIRA FORTES DE MELO
REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806463-85.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, proposta por Selma Vieira Fortes de Melo, viúva do segurado João Benício de Melo Neto, com o objetivo de compelir a seguradora à quitação de contrato de financiamento garantido por seguro prestamista, após o falecimento do segurado, bem como ao pagamento de danos morais e restituição das parcelas pagas após o sinistro. A parte autora afirma que, mesmo após cumprir todas as exigências contratuais, teve negada a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. A ré, por sua vez, sustenta que o falecido omitiu informação relevante sobre sua saúde e alega, ainda, ilegitimidade passiva quanto à demanda. Passo ao saneamento do feito, conforme disposto no art. 357 do CPC, que determina ao juízo delimitar as questões de fato e de direito, fixar os pontos controvertidos e definir a distribuição do ônus da prova. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1. Retificação do polo passivo Consta dos documentos juntados aos autos que a apólice de seguro e os certificados de adesão foram emitidos pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, sendo esta a responsável pela gestão do seguro prestamista objeto da presente demanda. Assim, com fulcro no art. 338 do CPC, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. Promova-se a regularização nos autos. 2. Ilegitimidade quanto à restituição das parcelas pagas após o falecimento e Ilegitimidade quanto aos pedidos de abstenção de negativação e de busca e apreensão Rejeito. Embora o Banco tenha recebido os valores, é da seguradora a responsabilidade contratual pela quitação do débito em caso de sinistro. A inércia nesse cumprimento enseja responsabilidade solidária pelos valores pagos indevidamente, conforme entendimento do art. 14 do CDC. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A lide gira em torno da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, sob alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado. A autora refuta essa alegação, sustentando a ausência de má-fé e de exames prévios, conforme entendimento pacificado do STJ. Com fulcro no art. 357, I, do CPC, fixam-se como questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito as seguintes: a) Existência ou não de doença preexistente à contratação do seguro; b) Se o segurado agiu com má-fé, omitindo dolosamente informações relevantes à seguradora; c) Se houve ou não exigência de exames médicos prévios pela seguradora. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se a seguradora exigiu exames médicos prévios, condição que legitimaria a recusa da cobertura conforme a Súmula 609 do STJ; b) Se houve inadimplemento contratual pela seguradora ao negar a quitação do saldo devedor do financiamento. Com fundamento no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a existência de relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora, atribuo à parte ré o ônus da prova quanto às alegações de fato impeditivo do direito da autora, em especial: a) Demonstrar que foram exigidos exames médicos prévios, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 609 do STJ, que assim dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Nos termos do §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para análise sobre a necessidade de instrução ou julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina