Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ERIMAR PEREIRA DUTRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação objetivando a implementação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos valores da antiga moeda (cruzeiro real) para URV (Unidade Real de Valor), a partir de perdas supostamente ocorridas desde o Plano Real, em 1994. A petição inicial foi ajuizada em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais do Piauí promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, houve ou não a prescrição do fundo de direito para pleitear diferenças salariais oriundas da conversão de vencimentos em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de conversão de vencimentos em URV, não ocorre prescrição do fundo de direito, salvo se houver edição de norma que reestruture o regime jurídico remuneratório, hipótese em que o prazo prescricional passa a ser contado da entrada em vigor da referida norma. 4. A Lei Complementar Estadual nº 38/2004 estruturou novo plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí, com definição expressa de novos padrões remuneratórios, o que caracteriza reestruturação da carreira. 5. Conforme precedentes do STJ, a entrada em vigor dessa nova estrutura remuneratória constitui o termo inicial do prazo prescricional para eventual pleito de diferenças salariais por perdas na conversão da URV. 6. Tendo a ação sido proposta apenas em 2022, quando já ultrapassados mais de 18 anos da vigência da Lei Complementar nº 38/2004, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 7. Não se verifica violação à prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus expressos termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em 10% para 12% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Tratam os autos de RECURSO DE CÍVEL interposto por FRANCISCO ERIMAR PEREIRA DUTRA, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, por ele ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Referida decisão, Id 19187733 concluiu pela extinção da demanda, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Nas razões de recorrer, Id 19187736 o autor alega que a Lei nº 6.560/2014, assegura a recomposição remuneratória dos servidores estaduais, com o implemento do percentual referente à conversão da moeda. Em razão disso, por se tratar de recomposição salarial, deve ser aplicada, no caso, a prescrição de trato sucessivo. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Nas contrarrazões, Id 19187739, o apelado defende a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 20973576. É o relatório. VOTO Na espécie, a apelante ajuizou a ação visando a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sob argumento de que desde à época da implantação do Plano Real, em 1994, vem sofrendo perdas significativas em seus vencimentos, decorrentes de suposto equívoco na conversão do cruzeiro real para URV. Em relação à URV (Unidade Real de Valor) e a prescrição em ações de reajustes salariais, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que a prescrição afeta apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data de ajuizamento da ação, e não o direito de ação em si. Isso significa que o direito de buscar o reajuste salarial pela URV não se perde com o tempo, mas a possibilidade de receber retroativamente as diferenças salariais que ocorreram antes de 5 (cinco) anos da ação. Para o caso, a celeuma recursal se restringe quanto ao reconhecimento ou não da prescrição. A propósito, o STJ estabeleceu que a prescrição das parcelas ocorre para as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data em que a ação for ajuizada, admitindo, contudo, exceção nas situações em que ocorrem edições de lei ou decisão administrativa que reestrutura o sistema remuneratório e estabelece um novo limite para a cobrança de diferenças salariais. Assim, é imperioso estar atento à legislação específica e a jurisprudência do STJ para determinar o prazo exato de prescrição das parcelas vencidas em cada caso concreto. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ já se consolidou nos termos do aresto seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). (Negritamos). Inobstante a reclamação do apelante, não se deve perder de vista as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que enuncia em seu art. 1º, verbis: Art. 1º. Fica estruturado o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí, fundado nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização profissional do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas. Referida norma inovou quanto aos padrões remuneratórios, sobressaindo a regra do seu art. 39. Veja-se: Art. 39. O padrão vencimental fixado por esta lei, bem como os correspondentes proventos, fica estruturado, para cada Grupo Ocupacional, em conformidade com tabelas constantes do anexo IV. Dada a literalidade dos dispositivos contidos na Lei Complementar 38/04, consoante entendimento do e. STJ, estabeleceu-se novo sistema remuneratório, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para buscar possíveis diferenças salariais resultantes da conversão dos proventos dos servidores em URV, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) A URV foi um índice utilizado em 1994, durante a transição para o Plano Real, para ajustar salários e outros valores. A Lei Complementar Estadual nº 38, que reestruturou o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí, foi editada em 2.004. O apelante somente ajuizou a presente ação em 2.022, quando decorridos mais de 18 (dezoito) anos da edição da lei tida como paradigma. Dado esse panorama, forço é concluir que ocorreu a prescrição do fundo do direito perseguido na presente ação. Assim, a sentença objurgada, reconhecendo essa modalidade de prescrição deve ser mantida. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus expressos termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em 10% para 12% do valor atualizado da causa. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800455-67.2022.8.18.0103