Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.REU: ALDEOTA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP, ANTONIO JOSE FILHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816234-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA em desfavor de ANTONIO JOSÉ FILHO e ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, seguradora acionada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA LEITE, afirma ter coberto danos materiais advindos de sinistro de trânsito ocorrido em 03.10.2017 e causado pelo réu ANTONIO JOSÉ FILHO utilizando automóvel da ré ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. Requer o ressarcimento do valor indenizado à segurada. Citada, a ré ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA apresentou contestação em id 3598713 alegando a denunciação da lide da empresa JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inexistência de perda total do veículo, o que imporia a redução de eventual condenação. Em seguida, defende a responsabilidade exclusiva de litisdenunciada. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Tendo em vista a não citação do réu ANTONIO JOSÉ FILHO, o Juízo da 2ª Vara Cível determinou a intimação do autor para manifestação, ocasião em que esta requereu a busca de endereços via sistema INFOJUD (ids 4094251 e 4169934). Posteriormente, a parte autora requereu a busca via sistema SISBAJUD (id 8123005). O Juízo destacou a necessidade de apresentar a informação mínima do CPF do réu buscado para efetuar as diligências (id 10467903). O autor requereu a utilização da CNH do réu ANTONIO JOSÉ FILHO, informação que dispunha em razão do boletim de ocorrência registrado, para identificação via Ofício dirigido ao DETRAN-PI (id 11201624). O DETRAN-PI respondeu ao Ofício indicando o endereço constante na inicial (id 20367452). A parte autora pediu novamente a pesquisa de endereços via SISBAJUD (id 29670268). O Juízo ratificou a necessidade do CPF do réu ANTONIO JOSÉ FILHO para a busca (id 37405616). A parte autora requereu a intimação da ré ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA para apresentar a informação, pedido deferido pelo Juízo (id 46473663 e 53758279). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A ré ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA se manteve inerte, razão pela qual este Juízo renovou a determinação, cominando penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (id 69838999). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese o silêncio da ré ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, deve a penalidade ser afastada, em razão da ausência de indícios mínimos de que possua a informação. Isso porque segundo os elementos dispostos nos autos, a ré ALDEOTA LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA labora com a locação de veículos e, no caso específico do sinistro relatado nos autos, o veículo se encontrava aparentemente locado à empresa JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA, sendo bastante mais provável que o réu esteja a ela vinculada do que à empresa locadora do veículo (id 3598841). Dando-se prosseguimento ao feito, considerando que a autora manifestou interesse de prosseguir o processo apenas em desfavor da locadora proprietária, determino a exclusão de ANTONIO JOSÉ FILHO do polo passivo da lide. Passa-se à análise do pedido de denunciação à lide de JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA. Sobre a matéria, destaque-se que, tendo em vista a possível obrigação de reparação civil, prevista pelo Código Civil, bem como a existência de relação contratual entre o réu e denunciado (id 3598841), aplica-se a hipótese prevista pelo art. 125, II, do CPC, qual seja: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Cite-se a denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, III, do CPC), atentando-se ao especificado no art. 128 do CPC. Apresentada a defesa pelo litisdenunciado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351, do CPC). Caso contrário, autos imediatamente à conclusão. Ressalta-se que a citação deverá ser promovida no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de ineficácia da presente denunciação à lide (art. 126, parágrafo único, do CPC). Deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes após a realização dos atos processuais acima descritos. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07